
Renata Salles
Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) TributárioPrezados colegas,
Atualmente estou auditando uma empresa em que ocorreu a seguinte situação:
A atividade principal da auditada (chamarei de empresa A) é venda/revenda de maquinário agrícola e industrial. A empresa A adquiriu uma máquina para revenda, de uma empresa de construção de rodovias, ferrovias, barragens etc e aluguel de maquinário agrícola e industrial (empresa B). Eu entendo, portanto, que a empresa B está vendendo um ativo imobilizado para a empresa A, já que venda/revenda de maquinário não faz parte de suas atividades (nem secundárias).
Continuando, nessa nota fiscal que estou auditando, a empresa B destacou PIS e COFINS da Nota Fiscal, e a empresa A tomou esses créditos, conforme EFD Contribuições dela.
Nas minhas pesquisas, conforme bases legais que vou deixar abaixo, eu entendo que nem a empresa B deveria ter destacado os valores de PIS e COFINS da Nota Fiscal, e nem a empresa A deveria ter tomado esses créditos, por se tratar de um ativo imobilizado. Outra problemática é que esse produto é tributado pelo regime monofásico, o que me dá mais uma base para afirmar que essa nota e esse crédito são inválidos.
Portanto, minha dúvida é: a empresa B deveria ter destacado o PIS e COFINS, e a empresa A, em consequência, deveria ter se aproveitado desses créditos? Eu entendo que não, mas gostaria de ler as opiniões dos colegas experientes, com fundamentação legal, para poder conversar com o cliente sobre o problema.
Obrigada desde já pela atenção e pela ajuda.
Legislações:
Lei 10.833/2003:
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
[...]
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \
IN 457/2004:
§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999);
II - na hipótese de aquisição de bens usados.