Laura
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia, prezados
Estou com a seguinte situação para a DIRF 2019:
- Sócio tinha direito a receber pró-labore mensal em 2018, porém NÃO recebeu em nenhum mês porque a empresa não teve caixa para pagar durante o ano todo. Os valores ficaram como direitos a receber quando (e se) a empresa puder pagar.
- Os encargos (INSS) sobre o pró-labore foram todos retidos e pagos.
Ou seja: pró-labore não foi pago para o sócio em 2018, porém os encargos foram recolhidos.
Minha dúvida é: na DIRF não vou colocar os valores do pró-labore (porque não foram pagos), porém vou informar os valores dos encargos retidos mês a mês - correto?
Penso que não posso informar os valores do pró-labore porque não faz sentido que eles saiam no Comprovante de Rendimentos e Retenção, já que na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física o sócio não vai colocá-los nos rendimentos tributáveis (já que não os recebeu).
Se alguém tiver a base legal para esse raciocício, por favor, poderia me informar? Procurei na legislação e não encontrei. Estou deduzindo pela lógica, já que não posso colocar na DIRF (e consequentemente no Comprovante de Rendimentos) um rendimento tributável que o sócio não recebeu em 2018.
Encontrei este tópico aqui sobre o assunto (www.contabeis.com.br) e parece que chegaram à mesma conclusão que eu, porém não sei se está correto e lá também não mencionam nenhuma norma ou artigo.
Agradeço desde já!