"Caro Victor Hugo", boa noite.
Não sei de que lugar você tirou essa informação, mas vou falar de onde tirei a minha:
IN RFB N° 1836/2018 (que dispõe sobre a DIRF 2019), Art. 11, Inciso VIII.
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto
pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
Agora me diga você "caro Victor Hugo", de onde tirou essa informação?
Cuidado com os "Google" da vida e para não fazer confusão entre obrigações da DIRF e obrigações da DIRPF!
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."