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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DIRF - distribuição de lucro

Maiara Gonzaga lemes

Maiara Gonzaga Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Estagiário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:17

Olá,
minha empresa é do Simples Nacional e o sócio recebeu a distribuição de lucro mensalmente resultando num montante de R$ 213.000,00
o Pró labore dele é de R$2.000,00, portanto não houve retenção de IR.

A única retenção de IR que teve foi da funcionária.

Neste caso devo informar a distribuição do lucro?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:19

Maiara Gonzaga Lemes, boa tarde.

Neste caso devo informar a distribuição do lucro?

Sim, pois foi superior a R$ 28.559,70.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 18:01

Caro Yuri,

Sua resposta esta equivocada referente a obrigação da DIRF na distribuição de lucros, não é 28.559,70.

28.559,70 é rendimentos tributários e distribuição de lucros é isento e fica obrigatório a DIRF se for distribuição superior a 40.000,00.


* Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70

* Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
– Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 21:14

"Caro Victor Hugo", boa noite.

Não sei de que lugar você tirou essa informação, mas vou falar de onde tirei a minha:

IN RFB N° 1836/2018 (que dispõe sobre a DIRF 2019), Art. 11, Inciso VIII.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Agora me diga você "caro Victor Hugo", de onde tirou essa informação?

Cuidado com os "Google" da vida e para não fazer confusão entre obrigações da DIRF e obrigações da DIRPF!

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 15:31

Maiara Gonzaga Lemes, boa tarde.

Não. A necessidade de declarar na DIRF é somente se o valor dos rendimentos fossem superiores a R$ 28.559,70 E/OU houvesse, em qualquer mês que fosse e qualquer valor que fosse, IR retido.

Como não aconteceram nenhuma das duas situações, a entrega da DIRF é dispensada.

PS: Porém, lembrei que no seu primeiro comentário você falou que houve distribuição de lucros num montante de R$ 213.000,00.

Neste caso, sim, você deverá informar tanto a distribuição, quanto os rendimentos, mesmo que não foram superiores a R$ 28.559,70 e que também não houve IR retido.

Por exemplo: eu tive um caso aqui de um sócio que recebe somente um salário mínimo de retirada. Mas realizei uma distribuição de lucros no valor de R$ 50.000,00 para ele.

Desta maneira, na DIRF eu informei tanto os valores de retirada pro-labore, mesmo que somente sobre um salário mínimo, e também a distribuição de lucros de R$ 50.000,00.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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