A. Rodrigues
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeAmigos;
Se entendi corretamente, as igrejas classificadas como PJs imunes e isentas estão desobrigadas da entrega mensal da DCTF caso estejam inativas ou não tenham débitos a declarar (ou seja, não tem incidencia de impostos). Devendo entregar somente no mes de janeiro de cada ano.
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
Isso seria mesmo quando tem receitas e despesas?
Grt.
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