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TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos de Pis e Cofins - Lucro Real

Mauro Gomes

Mauro Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 6 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 14:52

Prezados

Boa Tarde



Necessito de uma ajuda e esclarecimento, por gentileza.

Uma empresa cuja atividade e comercio de bebidas, tributada pelo lucro real, a mesma paga pelo transporte de suas compras.

Pergunto : esse conhecimento de frete gera crédito de Pis e Cofins para a empresa adquirente das mercadorias ?

Existe alguma observância se a empresa (transportadora) for optante pelo Simples Nacional ou Presumido ?


Antecipo agradecimentos

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 10:21

Olá Mauro Gomes

"Uma empresa cuja atividade e comercio de bebidas, tributada pelo lucro real, a mesma paga pelo transporte de suas compras.
Pergunto : esse conhecimento de frete gera crédito de Pis e Cofins para a empresa adquirente das mercadorias ?
"

R = Então, dependerá da tributação da mercadoria. É preciso analisar o NCM e saber se ela tributada normalmente pelo PIS e COFINS, se a mercadoria é monofásica, alíquota zero. Por exemplo: veja essa orientação da Receita Federal, acerca do Frete, em relação a uma mercadoria de alíquota zero:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6005, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2018, seção 1, página 145)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. ALÍQUOTA ZERO. FRETE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

O frete contratado de pessoas jurídicas na aquisição de mercadorias destinadas à revenda e sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com alíquota zero não gera direito à apropriação de créditos da referida contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. ALÍQUOTA ZERO. FRETE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

O frete contratado de pessoas jurídicas na aquisição de mercadorias destinadas à revenda e sujeitas à incidência da Cofins com alíquota zero não gera direito à apropriação de créditos da referida contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br

"Existe alguma observância se a empresa (transportadora) for optante pelo Simples Nacional ou Presumido?"

R = Não. Em relação ao PIS e COFINS, não.

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