Rafael Santos
Iniciante DIVISÃO 4
Em 2017 eu nao era obrigado a declarar, nao tive renda e estava morando fora do pais.
Em 2018 retornei ao Brasil e trabalhei durante 7 meses.
Ha' poucos dias preenchi minha declaracao de renda referente ao ano de 2018 no PROGRAMA ERRADO, ao inves de preencher no 2019,
utilizei o programa de 2018.
Gerou uma multa (DARF) automaticamente, pois considerou que declarei em atraso.
Imediatamente percebi o erro, corrigi os valores (zerando os valores apresentados) e emiti uma retificadora para o ano de 2017
e uma declaracao correta para o ano calendario 2018 no programa 2019.
Neste novo recibo (retificadora de 2018) nao apareceu multa alguma pois de acordo com o "Perguntao" eu nao era obrigado a declarar:
MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR
025 — O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por
atraso na apresentação da declaração?
Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar
a Declaração de Ajuste Anual.
A minha duvida e' se a multa gerada foi anulada pela retificadora ou se devo entrar com algum pedido especial de cancelamento?
Estou novamente morando no exterior, o que posso fazer sem ter de comparecer a uma unidade da Receita Federal?
Abaixo o texto que acompanha a DARF:
Descrição dos Fatos, Fundamentação Legal e Intimação:
A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física após o prazo fixado na
legislação enseja a aplicação da multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, ainda
que integralmente pago, ressalvados o valor mínimo de R$ 165,74 (dezesseis mil e quinhentos e setenta e quatro reais)
e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido, nos termos do disposto nos arts. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º, 7º e 10 da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018.
Fica o contribuinte acima identificado notificado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia do recebimento
desta notificação (data da transmissão da declaração 01/03/2019), a importância de R$ 1.831,35 (um real e oitenta e
três centavos), correspondente à multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, nos termos do disposto nos arts. 9º, caput, 11 e 23,
caput, III, “b”, e § 2º, III, “c”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e 790 e 964 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).
Caso não concorde com o presente lançamento, o contribuinte poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado
do recebimento desta notificação, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento,
protocolizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do disposto
nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Observei que o valor extenso da multa e' de 1,83 reais... nao sei se isso e' relevante ao caso.
Muito obrigado pela atencao e ajuda,
Rafael.