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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Associação Privada Sem Fins Lucrativos

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 10:37

Bom Dia!

Tenho a seguinte situação; uma Associação de Paraquedismo veio para o escritório, e desde então estou pesquisando a respeito da tributação que se aplica a ela. Até o momento, tudo indica que ela será tributada normalmente, caso venha a emitir Nota Fiscal, o que é provável, pois em um primeiro momento, aparentemente, ela não se enquadra na qualidade de Instituição Sem Fins Lucrativos da área de educação e assistência social, pois atua na área desportiva e de lazer.

Porém, mesmo pesquisando em varias legislações, como por exemplo; CF/88, Art. 150, VI, c, LEI 5.172/1966, Art. 9º IV, alínea c, Decreto nº 9.580/2018, Art. 181 e outros, todos com o mesmo texto, de que para se beneficiar da imunidade tributária a Associação tem que ser da área educacional ou assistência social, estou com uma certa duvida ainda, pois não sei se essa associação pode ser enquadrada como uma Instituição educacional, no qual a atividade esportiva promova essa iniciativa, e devido a isso ela possa se beneficiar da imunidade tributária prevista em lei.

Tenho essa duvida, pelo fato do proprietário afirmar de forma veemente que a associação é imune de tributação, usando como exemplo outras associações que atuam na mesma área. Por mais que eu tenha pesquisado a respeito, não sei ao certo se existe a possibilidade de enquadra-la como uma instituição educacional sem fins lucrativos. Em relação aos outros requisitos, ela se enquadra plenamente, não distribui lucro, não remunera seus diretores, caso ocorra algum lucro, esse é revertido para manutenção da instituição. Ela tem funcionários também...

Por favor, alguém tem alguma experiência com instituições dessa natureza e com esse tipo de situação? Será que devo realmente aplicar a tributação normal a ela, ou posso enquadra-la como uma Instituição beneficiada da imunidade tributária?


Grato!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 16:52

André,

Sobre imunidade, veja o art. 12 da Lei 9.532:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Portanto, para haver imunidade é necessário que os serviços sejam prestados no interesse da população em geral.

Uma possibilidade é verificar se o seu cliente pode gozar de isenção. Veja o art. 184 do RIR 2018:

Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18).
§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 2º Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, inciso I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).

Maria Ines

Maria Ines

Prata DIVISÃO 2 , Operador(a) Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 09:37

Bom dia !
Gostaria de uma ajuda.
Empresa de associação de caminhoneiros, vai adquirir combustiveis para os associados. minha duvida!
Terá que emitir NF de venda? como emitir CFOP que uso ? tem alguma tributação?
fico grata, se alguem puder me ajudar

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