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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Combustíveis

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2019 | 10:38

Olá Andressa

Simplesmente porque a Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) - CST 02 e 04, determina isso nos casos de REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO OU POR PAUTA (Bebidas Frias).

Está determinado nela que "Revenda de combustíveis – Alíquota zero", deverão receber código 001.

E onde caberá o uso do código 101?
R = Caberá o uso pelos produtores e importadores.

IV.Legislação de Referência:
1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool:
Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98:

Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;       (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)      (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)        (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;      (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)      (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.    (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.     (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)"

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9718compilada.htm

Como saber dessas informações? Basta abrirmos a Tabela específica e fazer uma breve leitura das observações ao final dela:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1638

Espero que tenha esclarecido à sua dúvida.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2019 | 01:28

É um exagero de sua parte Raimundo Pereira Lima (kkkkk)

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