x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 12.211

ecd - simples nacional - distribuição de lucros

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 20 março 2019 | 13:48

Boa tarde a todos, queria muito ver a opinião dos colegas sobre a IN 1856, de 13/12/2018, que altera a IN 1774, de 22/12/2017.

A IN 1856 alterou a redação do inciso "V" do parágrafo 1º do Artigo 3º que relato abaixo:

"V - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que optarem pelo disposto no parágrafo único do artigo 45 da lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995" (empresa do lucro presumido que optarem pelo livro caixa não estão obrigadas ao envio da ECD)

A IN 1856 também incluiu um novo parágrafo:

Parágrafo 2º-A - "A exceção a que se refere o inciso V do parágrafo 1º não se aplica as pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita"

Em leitura ao parágrafo 2º-A, o legislador coloca "não se aplica as pessoas jurídicas", então eu pergunto:

No caso da empresa optante pelo simples nacional que distribuir lucros baseado em seu balanço, cujo valor ficou superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurada diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficará obrigada ao envio da ECD?

Obrigado pela ajuda....
Marcos Aurélio Pinheiro

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 13 abril 2020 | 23:39

Boa tarde a todos, queria muito ver a opinião dos colegas sobre a IN 1856, de 13/12/2018, que altera a IN 1774, de 22/12/2017.

A IN 1856 alterou a redação do inciso "V" do parágrafo 1º do Artigo 3º que relato abaixo:

"V - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que optarem pelo disposto no parágrafo único do artigo 45 da lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995" (empresa do lucro presumido que optarem pelo livro caixa não estão obrigadas ao envio da ECD)

A IN 1856 também incluiu um novo parágrafo:

Parágrafo 2º-A - "A exceção a que se refere o inciso V do parágrafo 1º não se aplica as pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita"

Em leitura ao parágrafo 2º-A, o legislador coloca "não se aplica as pessoas jurídicas", então eu pergunto:

No caso da empresa optante pelo simples nacional que distribuir lucros baseado em seu balanço, cujo valor ficou superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurada diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficará obrigada ao envio da ECD?

Obrigado pela ajuda....
Marcos Aurélio Pinheiro
Boa noite Colega

Quanto à obrigatoriedade da IN 1774, vigente, após as alterações da IN 1856 que mencionou e também da IN 1894/19, continua sendo:
" Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"

Dito isto, o texto a que se refere diz respeito justamente às empresas do Lucro Presumido que distribuírem valor acima do limite de presunção ( 8, 16, 32% ), que deverão demonstrá-lo portanto na forma da escrita comercial contábil.

Então respondendo a sua pergunta, o fato de manter escrituração contábil para apurar lucro maior não obriga as empresas do Simples Nacional à entrega do SPED.

A mesma legislação, diz que opcionalmente as empresas do Simples Nacional podem entregar se optarem. (Parágrafo 6º deste mesmo art. 3º)

Importante:

Cabe ainda salientar que na Lei 123/2006 e suas alterações, está prevista a mesma dispensa  no Art 26 Parágrafos 4 A até C, exceto se disposta obrigatoriedade pelo CGSN. Mais adiante nos artigos 61 A até 61 D, inclusos em 2016,  a lei diz que as empresas do SN poderão ter aporte da capital de investidor externo, semelhantemente a sociedade de propósito específico. Se receber esse aporte de capital externo, para este caso, o CGSN lá nas regras de entrega da ECD diz que as empresas optantes do Simples Nacional nesta condição devem entregar ECD.
"IN 1774/17 Art 3 § 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006."

Espero ter elucidado a pergunta do colega e ter deixado material de consulta para os demais colegas do portal. Um forte Abraço

Heliton

Trocando idéias e experiências em prol da profissão.
Fui útil? Clique em Aprovar Mensagem para qualificar!
HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 8 março 2021 | 12:36

Eloisa
Bom dia, gostaria de saber se a empresa enquadrada no simples nacional, que distribuiu lucro maior que a presunção e possui contabilidade é obrigada a entregar o sped ECF ano base 2020? E qual seria a lei em que posso pesquisar.
Desde já agradeço muitíssimo.
Prezada Colega

A IN para a ECF 2021 o colega colou o link acima. Para servir de referência, a ECF ( Escrita Contábil Fiscal ) veio para substituir a antiga DIPJ, a qual eram obrigadas as empresas do Lucro Real e Presumido, as empresas do Simples Nacional entregam a DEFIS anual.
Conforme a IN as empresas do Simples Nacional são dispensadas dessa obrigação, exceto nos casos específicos de mudança de regime tributário no exercício de referência.
Ademais, conforme a Lei 123/2006 ( Legislação do Simples Nacional ), no artigo 14, II, que trata da distribuição de lucros acima da presunção para as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional, apenas menciona que a empresa precisa manter a escrituração comercial, ou seja, diário, razão, balanços e balancetes de acordo com as normas contábeis aplicáveis para demonstrar "evidenciar" esse lucro. Não prevê a obrigatoriedade de entrega da ECD ( Escrita Contábil Digital ), não confundir com ECF, porém nada impede que a empresa entregue a ECD como as demais empresas obrigadas. A entrega da ECD que é de forma digital, dispensa a empresa de registrar o seu livro diário na Junta Comercial ou Cartório.

Trocando idéias e experiências em prol da profissão.
Fui útil? Clique em Aprovar Mensagem para qualificar!
Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 21:12

Heliton, boa noite.

Primeiramente, Parabéns e muito obrigado pela resposta clara, eu estava justamente preocupado se não estava enganado quanto a obrigatoriedade da ECD para empresas do Simples Nacional que distribuíram lucros acima do limite, mas apenas por desencargo e para deixar ainda mais claro, o cenário seria este abaixo, correto?

- As empresas do Simples Nacional podem entregar a ECD de forma facultativa, esta medida evita o transtorno de encadernar e autenticar o Livro Diário na Junta Comercial, Cartório ou OAB, embora exista atualmente a autenticação digital na maioria das Juntas Comerciais e Cartórios, mas ainda assim há o empecilho das taxas que deve pagar, a ECD não possui taxa;

- As empresas do Simples Nacional que distribuem lucros isentos acima do limite de presunção, NÃO são obrigadas a transmitir a ECD, mas devem então autenticar seu Livro Diário no órgão competente (Junta Comercial, Cartório ou OAB).

Em resumo é mais fácil e econômico entregar a ECD nos casos em que não há obrigatoriedade.

Abs.

Regino Freitas

Regino Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2022 | 16:37

Salve prezados.
Por favor, poderiam me ajudar, orientar com o seguinte:
Alguém já enviou ECD (facultativa)  de empresa optante pelo simples nacional?
Se sim,
1. Fez o referenciamento das contas?
2. Qual opção para transmissão foi marcada, considerando que não há a opção de SN?
Grato e no aguardo!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.