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remessa em garantia

CLEANE MARQUES

Cleane Marques

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 10:51

Boa tarde a todos!

A sefaz df, está nos cobrando todas as nf-es de remessa em garantia cfop 5949, 6949, estão chegando varias Malha fiscal
Pelo que entendo essas nfes não compõem a receita no simples nacional.
poderia me informar a lesgislação, decreto, que pode nos da essa base?
os produtos de remessa em garantia são de oticas.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 16:36

Boa tarde Cleane! Como vai?

O §1º, Inciso II, do artigo 3º da Lei 123/2006 determina a receita bruta para cálculo do imposto. Se você tiver certeza que a "malha" refere-se aos CFOPs de remessa em garantia, entre com um recurso junto a SEFAZ/DF solicitando a anulação da malha.
Porém se o malha referi-se ao DIFAL (Lei 5.558/2015) o valor cobrado é devido.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); ...
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito
§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 



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