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TRIBUTOS FEDERAIS

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Possibilidade de aproveitamento de crédito PIS/COFINS

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 28 março 2019 | 10:31

A presente dúvida abordará sobre o crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa conforme dispõe o artigo 3° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 3° da Lei n° 10.833/2003.Bom dia!

Poderão descontar crédito de PIS e COFINS sobre bens e serviços adquiridos como insumo, inclusive combustíveis e lubrificantes:
Entende-se que o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço ou na fabricação de produtos destinados à venda que constitua a atividade fim da empresa.

Por exemplo sendo um escritório de contabilidade, este por sua vez uma pessoa jurídica enquadra no simples nacional, mantem um contrato de prestação de serviços contábeis padrão abrangendo toda a empresa para o suporte mensal, etc.
MAS!!!! SE PARA cada determinada obra realiza-se um outro contrato de prestação de serviços contábeis ESPECÍFICO para a determinada obra, ou seja cobrarar-se-á um determinado valor de honorários apenas para aplicação direta pela construção daquelas unidades. Dessa nota fiscal dos honorários poderia aproveitar o crédito?

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