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Rendimento isento em venda de sitio

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 11:05

Um sitio adquirido em 2005  por  500.000,00 e vendido  em 2018 por  R$  2.000.000,00. O ganho capital será feito baseado nos VTN da aquisição e VTN da alienação,  que seria os valores  de 200.000,00 e  1.200.000,00, portanto será apurado  ganho em cima de 1.000.000,00. A minha duvida e´:  A diferença do valor da escritura para o VTN da alienação, vai ser considerado/classificado como ?????? 

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 05:46

Então Luiz, eu também penso assim, mas veja essa materia....
O GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURALPOR PESSOA FISICA - LEI Nº 9.393/1996


– A Lei nº 9.393/96 A Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1.996, até o seuart. 18, trata do Imposto Territorial Rural – ITR, e no artigo 19 estabeleceu
de matéria atinente ao imposto de renda devida como ganho de capital na
alienação de imóvel rural, por pessoa física. Eis o teor desse artigo: Art. 19
- A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de
capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera se custo de
aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art.
8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de
sua aquisição e de sua alienação. Parágrafo único - Na apuração de ganho de
capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se
refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da
escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.

b.) – As alterações trazidas pela Lei nº9.393/96 Para o cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel, deve o
contribuinte confrontar o valor da terra nua - VTN do ano da aquisição, com o
VTN do ano da alienação, como se fossem, respectivamente, o custo de aquisição
e o valor de alienação do imóvel. Lembrando que por aquisição e alienação,
devemos entender todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio
de um bem, no caso o imóvel rural, para outra pessoa, seja por venda e compra,
doação, permuta, cessão, arrematação, adjudicação ou outra forma no direito
fixada. Por essa disposição legal, a base de cálculo do imposto não será a
diferença positiva entre o valor da aquisição e da alienação, e sim a variação
positiva do valor atribuído à terra nua no ITR (DITR) no ano da aquisição e no
ano da alienação. Essa nova sistemática introduzida a partir de 01 de janeiro
de 1.997, confronta com o tradicional, pois quando se fala em ganho de capital,
logo pensamos na sua formulação clássica, que supõe a diferença positiva entre
o custo real de aquisição e o valor de alienação do bem. O Valor da Terra Nua -
VTN, nada mais é do que o preço de mercado das terras, apurado em conformidade
com a legislação do ITR, tendo como data-base, sempre o dia 1º de janeiro de
cada ano (art. 8º, parag. 2º da Lei nº9.393/1996 e art. 32, parág 1º do Decreto
nº 4.382/2002). Vale anotar que o Valor da Terra Nua não inclui os valores de
construções, instalações e benfeitorias

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