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TRIBUTOS FEDERAIS

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Instrução Normativa 1881/2019

Santos Julio

Santos Julio

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 11:08

Bom dia!

Estou com dúvidas em relação a  instrução Normativa 1881/2019

Acrescentadas as disposições quanto ao reconhecimento das receitas, conforme previstos nas normas contábeis (CPC 47); ou seja, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado. Estas disposições encontram-se no artigo 26, §§ 4º a 10;

"Art. 26. .................................................................................................................
§ 4° Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado.

A forma de tributação do IRPJ/CSLL e as contribuições para o PIs e da Cofins, vão seguir a mesma lógica do CPC 47, ou continua da forma que está hoje? 

Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 11:36

Me parece que em se tratando do reconhecimento da receita bruta para fins tributários, permanecem os critérios anteriores. A IN 1.771/17 já havia regulado a matéria, conforme o item 5 abaixo transcrito:

5. A receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme previsto no item 112-A do CPC 47.

Ao tratar dos ajustes na receita bruta na apuração das contribuições, o comando legal seguiu a mesma lógica (ver itens 24 e 26 da referida IN).

No mais, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica faz alusão ao art. 43 do CTN, não deixando dúvidas quanto ao fato gerador do IRPJ e demais tributos federais.

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