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IRPJ e CSLL - Base de Calculo s/ Aplicação Financeira

Reginaldo de Santana carvalho

Reginaldo de Santana Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 17:22

Boa tarde!


Estou com dúvidas a respeito de como encontrarei a base de calculo do IRPJ e da CSLL sobre uma aplicação financeira do BB em uma empresa tributada pelo lucro presumido. O cliente me enviou um extrato de aplicações financeiras em fundos com os seguintes valores:
Saldo Anterior...................R$ 37.604,78
Aplicações (+)....................R$ 27.258,31
Resgates(-).........................R$ 35.469,80
Rendimento Bruto (+)......R$         43,20
Imposto de Renda(-)........R$         10,79
IOF(-)..................................R$           6,93
Rendimento Liquido........R$         25,48
Saldo Atual........................R$  29.418,77   

Qual será a base de cálculo para IRPJ e CSLL? O valor Bruto? O valor líquido? Outra coisa: se o valor retido foi R$ 10,79 a base de cálculo utilizada pelo banco para retenção eu calculei aqui e dá R$ 47,96 (47,96 x 22,5% = 10,79), eu poderia estar usando R$ 47,96 como base de calculo para IRPJ e CSLL? Como vcs fazem?
OBS.: a aplicação é de renda fixa e está sendo resgatada antes de 6 meses.

Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 00:57

Em relação ao valor a ser adicionado à base de cálculo presumida, assevera-se:

RIR/18
Art. 284.  Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda
retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as
seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de
sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte;

O rendimento bruto demonstrado no extrato pode não se referir ao valor resgatado, mas sim ao valor auferido. Caberia uma melhor averiguada a fim de confirmar a informação, sobretudo pelo fato de apenas o rendimento sobre o que for de fato resgatado ser oferecido à tributação no Lucro Presumido.

Reginaldo de Santana carvalho

Reginaldo de Santana Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 08:07

Bom dia Miguel Ramos!
Estou com dificuldade justamente de entender esse inciso: "I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; ".

 O "rendimento percebido" será nesse caso a receita financeira resgatada antes do desconto do irrf (25,48 + 10,78 = 36,26)?
Ou R$ 47,96?
Lembrando que tem mês que a empresa não realiza resgate e o banco informa os rendimentos e daí não seria base para o IRPJ e CSLL uma vez que não houve o resgate. Correto?

Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 08:23

Bom dia, Reginaldo.

Correto, a receita integra o resultado presumido quando do resgate somente.

IN 1.700/2017
Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.

Em se confirmando que o rendimento daquilo que foi resgatado foi de R$ 47,96, este seria o valor a ser considerado. Lembrando que considera-se rendimento o valor já líquido do IOF incidente no resgate (vide § 1º do art. 46, IN 1.585/2015). 

Reginaldo de Santana carvalho

Reginaldo de Santana Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 15:11

Boa tarde, Miguel Ramos.

Obrigado pela resposta anterior,

E aproveitando o tópico gostaria de saber como vocês lançam na contabilidade os rendimentos que ainda não foram resgatados, para fins de "baterem" com o extrato da aplicação.
Seria correto lançar no passivo em "Rendimento de aplicação financeira a realizar"?

Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 16:25

É preciso lembrar, Reginaldo, que por lei a escrituração contábil não deve sofrer quaisquer tipo de modificações de critérios ou métodos contábeis em decorrência de disposições alheias à legislação comercial (como, por exemplo, os critérios exclusivamente fiscais), vide § 2º do art. 177 da Lei 6.404/76, assim como dispõe a própria legislação do IRPJ:

 § 2o  Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:    
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou      
II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo.


Sugiro que crie uma conta analítica em receitas financeiras para destinar somente o rendimento resgatado, mantendo outra conta para registrar o rendimento pelo regime de competência. O controle é feito de forma extracontábil, ou seja, numa simples planilha de excel, não "forçando" a DRE a fechar com a base de cálculo presumida.

Reginaldo de Santana carvalho

Reginaldo de Santana Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 17:58

Então no meu caso seria registrado na escrita contábil pelo regime de competência:

D- IRRF A RECUPERAR ( AC)................................................................R$ 10,78
C- Rendimentos Aplicações Financeiras (Resultado)......................R$ 36,26
D- Aplicações Financeiras (AC)..........................................................R$ 25,48


E faço um controle no excel para determinar o que levarei para tributação de IRPJ e CSLL que no caso acho que é R$ 47,96.

GERALDO FRANCISCO

Geraldo Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2019 | 11:08

Prezado Miguel, bom dia!
Permita-me retornar ao assunto, o qual vc elucidou acima...

"Correto, a receita integra o resultado presumido quando do resgate somente."
IN 1.700/2017
Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.

Pergunto: Após a reedição do regulamento IR (DECRETO 9580 de 22/11/2018) vc entende que este artigo está mantido?

Geraldo/Contecno
Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 16:06

Geraldo, mantém-se inalterado.

Notar que o Decreto 9.580/18, em seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.

Ou seja, a própria IN 1.700, citada pelo amigo, está mais atualizada que a consolidação da legislação do IRPJ.

Caio Lopes

Caio Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 4 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2019 | 14:52

Prezados, boa tarde

Pegando o gancho sobre o assunto, peço a gentileza que me ajudem em um processo sobre aplicação financeira.
Possuo uma empresa de participações, onde não existe nenhuma movimentação, apenas foi aberta para integralizar o capital em uma instituição financeira que estamamos abrindo.

Fizemos a compra de títulos e houve rendimento no mês de Julho/2019 e Agosto/2019, tendo este último mês o resgate da aplicação. 

A nossa empresa é lucro real!

Para o mês de Julho/2019, fizemos os cálculos de IR/CS por antecipação. Para o mês de Agosto/2019, podemos fazer por estimativa? E outra: Como houve o resgate e tivemos a retenção de IRRF, no estimado, devemos fazer o calculo apenas da CSLL?

Estamos com dúvidas quanto aos calculos do mês de Agosto/19.

Grato,

Caio

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