Bom dia Patricia,
A questao da reducao realmente gera uma receita contabil.
Quanto a sua duvida, a receita decorrente da reducao prevista na lei, ela é nao tributavel, tendo sido prevista no art. 4º. paragrafo Unico, da Lei 11941/2009.
Seção III
Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei.
Desta forma a empresa deverá contabilizar a reducao como RECEITA, e no LALUR efetuar a "EXCLUSAO" para a nao tributacao do IRPJ e CSLL.
Quanto ao PIS e COFINS nao sera adicionada na Base de Calculo, conforme previsto no art. 4º, § Unico.
Grande Abraco, espero ter esclarecido.
Euclides