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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos s/organização de excursoes

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 19:09

Caros colegas,
Boa tarde.

Estou legalizando uma empresa com atividade de organização de excursao a nivel municipal,intermunicipal e interestadual( cnae´s 49299/01 e 49299/04.Infelizmente já consultei e não poderei enquadrar no SN(49299/04 impeditiva).Então terei que optar pelo lucro presumido.
Minha duvida é a seguinte:
Gostaria de saber se os percentuais para pagamento dos impostos federais estão corretos,conforme exposto abaixo e pelo fato de ser uma prestação de serviço,poderei utilizar a redução no percentual do IR(de 32% para 16%)?
Desde já agradeço a todos.
Obrigado
Marco Antonio

Pis faturamento 0,65%
Cofins 3,00%
Imposto de renda 16% e 15%
Contribuicao social 32% e 9

Marco Viana 
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 19:42

Boa noite Marco,

Como a atividade em pauta não depende de profissionais de profissão regulamentada (vide relação no Artigo 647 do RIR/1999) desde que a receita bruta anual seja de até R$120.000,00, esta empresa poderá utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%.

Entretanto matenha o referido limite com vistas a evitar futuras frustrações, pois

a pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


É o que se lê nas orientações da Receita Federal cerca da Determinação do Lucro Presumido

...


Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 19:48

Ok,Saulo

Quero deixar novamente meus agradecimentos pela explicação,bem como o alerta sobre o " futuras frustações ".
Obrigado mesmo.
Marco Antonio

Marco Viana 

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