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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pedro Antonio Rodrigues

Pedro Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 12:44

Boa tarde,a todos,

tenho dúvidas na retificação da DCTF,uma vez que informei na DCTF o débito de IRRF com o código 0924 (demais rendimentos de capital),quando o correto seria 0190 (carnet leão).

Dúvida:

o código 0190 tem que ser incluido na DCTF? Na hora da escolha dos códigos para inserir no programa,não aparece este código como opção.

O redarf precisa ser feito?

Muito obrigado!
Pedro.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 08:00

Bom dia Pedro,

O Código da Receita 0190 "Carnê-Leão" é próprio para Pessoas Fisicas e estas não têm a obrigação da entrega da DCTF.

Já o Código 0924 "Demais Rendimentos de Capital" é próprio para Pessoas Jurídicas, daí a pergunta: Estivemos falando de Pessoas Jurídicas ou Físicas?

...

Pedro Antonio Rodrigues

Pedro Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 12:40

Sr. Saulo, boa tarde,

Melhor explicando, aconteceu o seguinte:

Existe um contrato de mútuo de pessoa fisica para pessoa juridica.

Foram calculados juros a pagar, e retidos o irrf. de acordo com a tabela progressiva, sendo recolhidos em DARF sob o código 0924 e informados na DCTF.

Preciso retificar a DCTF, pois o código de receita que imaginei não seria o 0924 e sim 0190.

Na verdade, depois de sua resposta, entendo que seja o código de receita 8053, concorda?.

Sr. Saulo, a base de calculo para apuração do irrf, seria sobre a tabela progressiva? E sobre a tributação na declaração de imposto de renda (p.fisica)? pode compensar esta retenção?

Não sei se fui claro, desde já, agradeço imensamente.

Obrigado!
Pedro.

Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 13:42

Vale ressaltar que:

A partir de 1º de janeiro de 2005, as alíquotas são de:
- vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
- vinte por cento, em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360
(trezentos e sessenta) dias;
- dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um)
dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
- quinze por cento, em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias;
(RIR/99, art. 730, I e II)

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 13:52

Prezado Pedro,

Creio ter cometido um engano,

Esse código seria para rendimentos auferidos em operações de mútuos entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e pessoas jurídicas.

Código exclusivo para beneficiarios PJ.

Desculpe-me

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]

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