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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Código da Receita 5952

Guilherme Maciera

Guilherme Maciera

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 18 abril 2019 | 16:02

Boa tarde,

A empresa prestadora de serviço NÃO é do simples nacional e a tomadora de serviço
é do simples nacional. Nesta situação quem fica responsável pelo o pagamento
das retenções de CLSS/COFINS/PIS ?
A empresa prestadora de serviço pode passar a responsabilidade do pagamento das
retenções para a empresa tomadora de serviço mesmo sendo do simples nacional ?

Atenciosamente,
Guilherme 

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 18 abril 2019 | 16:18

segundo a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 , não tem nada que impeça que a prestadora de serviços no regime normal efetue a retenção, cabendo a tomadora ( mesmo sendo simples ) efetuar o revcolhimento

e no ano seguinte,  informar os valores no programa da DIRF

Márlus

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 18 abril 2019 | 16:19

Boa tarde, Guilherme!

A responsabilidade é da empresa Prestadora quando se tratar de tomador optante pelo Simples Nacional
Conforme a IN - Instrução Normativa SRF 459/04, artigo 1º § 6º: “Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .”
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.151 de 2011, foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que dispõe sobre a retenção de CSLL, PIS e COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, a fim de DISPENSAR as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de efetuar a retenção na fonte das pessoas jurídicas que lhe prestem serviços. Além disso, a IN adaptou a redação que tratava da apresentação pelo optante pelo Simples Nacional, da declaração ao tomador de serviços.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira

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