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Cartão de crédito e declaração de imposto de renda

Kelsius José Firmino Barbosa

Kelsius José Firmino Barbosa

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 abril 2019 | 17:58

Boa tarde amigos! Sou novo no fórum e peço perdão se publiquei a dúvida no lugar indevido.

Mas gostaria muito de elucidar uma dúvida com os colegas em uma questão que me ocorreu. Atualmente sou advogado e minha mãe possui um pequeno comércio com personalidade jurídica de micro empreendedora individual - MEI, porém, como eu moro com ela, eu administro as finanças do negócio. A minha dúvida recaiu sobre a questão do cartão de crédito, eu o utilizo para efetuar compras para mercadorias para o referido comércio, e a fatura do meu cartão chega a valores em torno de R$ 4.500,00 mensais, e eu não declaro o imposto de pessoas físicas, nem ela. Conheço bem o conceito do princípio da entidade, porém, o que me fez continuar com essa prática foi a instrução normativa SRF nº 341 que diz que o montante global movimentação inferior aos R$ 5.000,00 mensais estão desconsiderados pelas operadoras de cartões de crédito - DECRED, onde quando se visualiza a referida norma no site da receita federal e ao clicar em "relacional" se vê que a referida norma não foi modificada, tampouco tacitamente revogada. Ao tentar elucidar as dúvidas, vi certos comentários que ao meu ver não se aplicam a dúvida, uma vez que se referem à movimentações financeiras e não especificamente sobre cartões de crédito, que se enquadrariam no DECRED.

Portanto, colendos colegas, gostaria que me elucidassem tal questão. Corro o risco de cair na malha fina sem nem mesmo declarar o imposto de renda de pessoa física? Meus montantes mensais gastos no cartão de crédito são enviados ao Fisco? Se sim, qual a fundamentação legal que os colegas utilizam? Agradeço muito pela ajuda. 

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 20 abril 2019 | 09:14

Prezado colega;
Essa limitação da IN, e em relação a limitação do MEI, que nesse ano e 80.000,00 dividido por doze. O detalhe cruel e que todas as informações financeiras são enviadas ao Fisco seja pelo DECRED, bem Como por outros programas da movimentação bancaria.
Somando tudo se o MEI ultrapassar os limites fixados, sofrera a penalidade estipulada pela legislação própria dele. Ou seja resumindo;  Ao fazer  a DASMEI anual e feito um cruzamento do que foi declarado com o que foi gasto em movimentação financeira não so de cartões  como bancaria. Exemplificando; Na declaração do DASMEI declarou que faturou  50.000,00, mas na movimentação financeira ou seja cartões e bancaria , apresentou gastos de 100.000,00, ai e que o bicho pega (leao), pois terá que se explicar com o dito cujo de onde apareceu  50.000,00. A atenção deve ser quanto a esse cruzamento, ficou claro, caso persista algo mais nos retorne e um prazer poder ajudar de alguma forma.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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