Hugo, no seu caso será tributada na verdade pelo anexo V
Resolucao 140 - simples nacional - art 26
§ 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPA, a receita bruta total do PA;
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA,
considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes
da exportação.
§ 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de
atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a
0,28 (vinte e oito centésimos);
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a
0,01 (um centésimo); e
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão
entre a FS12 e a RBT12r.
§ 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início
de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será
igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à
divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r”
corresponderá a 0,01 (um centésimo).