x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 61

Venda APTO como declara IRPF

Tatiana Rodrigues

Tatiana Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 11:19

Minha tia vendeu um apto q informaram a ela q ela só pagaria imposto se não comprasse nada em 6m.
Ela comprou no ultimo mês.
Mas esta gerando uma enorme discussão se ela deveria ter pago o imposto 30d apos a venda.
E se a informação dada a ela é a correta.

Podem me ajudar?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 12:15

Boa tarde Tatiane. Como val?

No que diz respeito ao Ganho de Capital decorrente da venda de imóveis, previu-se a possibilidade de isenção do imposto de Renda, apenas para as Pessoas Físicas, como forma de reduzir os custos tributários e dinamizar o mercado imobiliário, estimulando o financiamento de imóveis e a construção de novas unidades.
Assim, estabeleceu o art. 39 da Lei 11.196/05, a possibilidade de isenção do Imposto de Renda referente ao Ganho de Capital para o vendedor de um imóvel, se no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, seja utilizado o valor da venda para adquirir outro imóvel, conforme transcrição abaixo:
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. 
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: (...)
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Tatiana Rodrigues

Tatiana Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 19:24

Boa Noite Amaxiko

Muito obrigada pela resposta.

Mas ainda tenho duvida porq não sei como proceder nesse caso até porq a venda ocorreu ano passado e a compra esse ano.
Devo recolher o imposto devido e depois peço restituição? 
Ela não pagou e se enquadra nessa lei , !ela deve proceder como?


Muito obrigada!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.