Boa tarde Tatiane. Como val?
No que diz respeito ao Ganho de Capital decorrente da venda de imóveis, previu-se a possibilidade de isenção do imposto de Renda, apenas para as Pessoas Físicas, como forma de reduzir os custos tributários e dinamizar o mercado imobiliário, estimulando o financiamento de imóveis e a construção de novas unidades.
Assim, estabeleceu o art. 39 da Lei 11.196/05, a possibilidade de isenção do Imposto de Renda referente ao Ganho de Capital para o vendedor de um imóvel, se no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, seja utilizado o valor da venda para adquirir outro imóvel, conforme transcrição abaixo:
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: (...)
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.