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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração Lucro Real - despesas dedutíveis e contabilização

Luciane Lima

Luciane Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 09:12

Olá amigos,

Preciso da ajuda de vcs...

Estou fazendo a apuração do Lucro Real de Uma empresa...
Os sócios compraram o imóvel em 03/03/2018 (só documento de compra e venda, ainda sem escritura)
A empresa foi constituída em 28/07/2018 e começou a operar em fev/2019.
Como faço essa contabilização? A empresa é um Posto de gasolina.
Posso fazer um contrato de aluguel dos sócios para a empresa? Como ficam as retenções nesse contrato, hipoteticamente no valor de 5.000,00 mensais?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 11:28

Luciane,

Se o imóvel é utilizado pela pessoa jurídica é justo que ela pague aluguel aos sócios. O valor do aluguel está sujeito à tributação na fonte pela tabela e deve ser levado para a Declaração de ajuste de cada beneficiário. A despesa é dedutível se o imóvel for utilizado na operação da empresa e se compatível com o valor de mercado. Veja o que diz o Regulamento do Imposto de Renda de 2018: 

 Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.

§ 1º Não são dedutíveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso II). 

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