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Suspenso julgamento sobre IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 14:01

Boa tarde caros colegas!
Sou industrial (SP) e estamos comprando insumos de um fornecedor estabelecido na Zona Franca de Manaus e gostaria de saber se algum colega tem essa situação na empresa. Gostaria de saber como fazer,  pois minha situação é a seguinte: Estou comprando grande quantidade de matéria prima e os mesmo serão industrializados para venda a vários clientes (não sabemos quais). Não sei se essas vendas serão todas tributadas, pois pode acontecer de termos alguma situação em que a venda seja isenta ou não tributada, não temos como saber com antecedência. Se acontecer o que podemos fazer é o estorno do crédito?   

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409481
 
Quinta-feira, 25 de abril de 2019
STF reconhece direito a creditamento de IPI de insumos da ZonaFranca de Manaus
 
Pormaioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de
julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos
Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para
admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca
de Manaus.
Osministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito
ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de
embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção,
considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43,
parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do
artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ficou
vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio.
Correntes
Votarampela possibilidade do creditamento, em ambos os recursos, a relatora do RE
592891, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. Neste RE, estavam impedidos
os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Paraa corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de
Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária
infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de
neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do
fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o
artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o
princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.
Entendimentodiverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de
Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI
pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão
legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o
creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no
sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não
há direito à compensação.
SP/CR
Leiamais:
25/05/2016- Suspenso julgamento sobre IPI deinsumos da Zona Franca de Manaus
24/04/2019- STF inicia julgamento sobre creditamento do IPI deinsumos da Zona Franca de Manaus
Aguardo retorno dos meus colegas.

Eufrásia

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