
Amaxiko
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadePrezados colegas,
tenho um cliente que possuía duas empresas com o mesmo quadro societário no EXERCÍCIO de 2017. No decorrer do exercício (2017). precisamente no mês de DEZEMBRO constatei que o somatório das receitas extrapolaria o limite de R$3.600.000,00 tendo em vista o aumento de faturamento nessa época do ano. Como não daria tempo para efetuarmos uma alteração contratual, o mesmo decidiu "fechar a loja" faltando alguns dias para o encerramento do exercício (2017). Efetuamos a alteração no quadro societário retirando o sócio que constava nas duas empresas, na época, consequentemente ficando apenas em uma somente em 2018. Resumo da opera: A SEFAZ/DF através do MALHA FISCAL apurou divergência entre as informações de vendas dos CARTÕES x PGDAS. Após conversas mantidas com o cliente, espontaneamente vamos declarar as divergências como receita retroagindo ao exercício de 2017. Aí vem a "grande questão"! Sabendo que a mudança no quadro societário ocorreu no final de 2018, declarando essa receita, ocorrera a soma de faturamento e a devida exclusão do simples nacional? Tal pergunta deve-se ao fato de em 2017 no quadro societário de ambas as empresas havia um sócio em comum. OPINEM!!!