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TRIBUTOS FEDERAIS

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Variação cambial

Souza

Souza

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2009 | 14:13

Estava discutindo com um cliente a respeito disso e a conversa foi a seguinte:

Eu:

Prezado cliente levando em consideração que a empresa "tal" é tributada pelo lucro presumido e a MP 2158/01 art. 30 se trata de lucro real, a opção pelo regime de "caixa" ou "competência" só poderá ser feita pelo lucro real. Por tanto o calculo foi feito por regime de competência porque a empresa "tal" é lucro presumido e tem apenas esta opção.

Cliente:

Esta discussão tem dois caminhos:

1) O artigo 30 da MP 2158 não trata apenas de lucro real.

O artigo 30 fala de "determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido" e não faz nenhuma restrição para dizer que este é o imposto de renda apurado conforme o lucro real.

A IN 345/2003 (art. 2º) regulamenta este dispositivo da MP e tampouco faz restrição. Ou seja, segundo a nossa leitura da MP, a regra é que a tributação sobre variações cambiais é por regime de caixa (ou "quando da liquidação da correspondente obrigação" conforme a redação da MP) e esta regra se aplica à apuração de IRPJ e CSLL por qualquer regime (real, presumido ou arbitrado).

Sabemos que há algumas decisões em consultas que dizem que o art. 30 é só para lucro real. Mas preferimos confiar naquelas que, a nosso ver, retratam o melhor entendimento da legislação vigente (como a SC 248/2000 da 8ª RF, e também a SC 34/2005, da 4ª RF).

2) O artigo 30 se aplica apenas ao lucro real, mas ele não interessa à discussão. Quem resolve o problema é o artigo 20 da MP 2158.

Com isso, se a empresa é de lucro presumido, torna-se um tanto mais fácil dizer que o regime de caixa se aplica à apuração de seus tributos (principalmente por causa do art. 20 da MP 2.158, e também da IN 104/98 c/c art. 45 da Lei 8.981 - mas esses dois últimos estão mais relacionados a receitas operacionais).

Em algumas manifestações da Receita fica claro o posicionamento deles de que a opção pelo regime de caixa (do artigo 20), exclui totalmente a aplicação do artigo 30, pois aplicá-lo seria inócuo (no item 19 das Instruções de Preenchimento da DIPJ 2009: "Considerações Adicionais", "Tratamento das Variações Cambiais...").

Assim, se a empresa tiver optado pelo regime de caixa. Está resolvida a questão (porém não pelo art. 30, mas sim pelo art. 20).

Vale dizer também que, mesmo quando a empresa de lucro presumido optar pelo regime de competência, a Receita Federal (pelas instruções do programa da DIPJ e não pelas soluções de consulta "erradas" que comentamos acima) reconhece que o reconhecimento das variações cambiais ocorre no momento da liquidação. Ou seja, reconhece que o art. 30 tem aplicação subsidiária, mas que, enfim, se aplica sim a empresas de lucro presumido (a esse respeito, vide o item 19.1.4 das Instruções da DIPJ 2009).

Não tem nada no "Perguntas e Respostas", mas o comentário disponível no link abaixo da Receita Federal também está de acordo com o que dissemos aqui (vide o item 3, j, 3).

http://www.receita.gov.br/Aliquotas/ContribCsll/PJSubLucroPresArbitrado.htm

Enfim, e resumindo: entendemos que o art. 30 da MP 2158 se aplica a empresas do lucro presumido sim. Realmente há algumas soluções de consulta que dizem o contrário, porém elas estão erradas, conforme as próprias orientações da Receita Federal confirmam. E, mais ainda, não fosse pelo art. 30, sobraria o art. 20.

Se algum colega puder me ajudar agradeço, pois estou confusa.

Obrigada.


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