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Simples Nacional _ diferença de alíquota

alisson mateus machado

Alisson Mateus Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 maio 2019 | 11:37

Bom dia a todos

Tenho um cliente ME - (comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel), ocorre que o mesmo com sede em Minas Gerais está pra realizar a 1ª venda para o estado de São Paulo

Sendo o mesmo ME (enquadrado no Simples Nacional claro) como fica está venda????

Ocorre: diferença de alíquota do ICMS? ?? e qual o procedimento a se tomar????

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 15 maio 2019 | 14:11

Boa tarde Alisson! Como vai?

Alisson não ocorrera nenhuma particularidade na venda do produto. Deve-se observar quando da emissão da nota fiscal o CFOP que nesse caso será 6.102 e CSOSN a ser aposto na Nota Fiscal. Se o adquirente for revender o produto, não haverá a incidência do diferencial de alíquota. Contudo se a aquisição for para uso e/ou consumo, é responsabilidade do adquirente recolher o diferencial de alíquota para a UF de destino. 

Renato Gomes

Renato Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 14:22

Boa tarde!

Prezados colegas...
Ainda nesta mesma linha de raciocínio, recaio sobre a mesma dúvida, uma vez que ainda não consegui encontrar resolução da ADI5464, onde trata do diferencial a ser recolhido no momento em que a mercadoria, adquirida por estabelecimento optante do Simples Nacional  adentrar no Estado.

Pergunto-lhes...
Devo recolher em GNRE, ou DARE, o diferencial na entrada?

De princípio, o mesmo somente era devido quando o destino fosse ativo e/ou consumo, mas com a publicação do convênio 93/2015 pelo CONFAZ, confundiu tudo. Em seguida veio a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464 tratando sobre as empresas do Simples no Convênio 93/2015.

Como encerrou a história?
Devemos ou não recolher na entrada a título de revenda?

Desde já, grato pela colaboração!

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 14:59

Boa tarde Renato! Como vai?

Renato o Convênio 93/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Em resumo "a partilha do diferencial de alíquota nos seguintes percentuais:

I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Em 2019 100% da partilha será destina ao destino recolhido através de GNRE pela origem.

Portanto se você adquirisse um produto para uso e/ou consumo de uma empresa não optante do simples de um fornecedor estabelecido em outra unidade federada, o mesmo recolhe a partilha do DIFAl, isentando o destinatário do recolhimento.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464 excluiu as empresas do simples da partilha do DIFAL. Resumindo você recolhera o diferencial de alíquota quando da aquisição para uso e/ou consumo ou ativo imobilizado preenchendo o DARE para tal se o remetente estiver localizado em outra unidade da federação e for optante do simples nacional.

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