Karla
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)respostas 3
acessos 229
Karla
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Thiago Ferreira da Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Karla.
Tudo bem?
Esta retenção é devida se o serviço prestado houve incidência de cessão de mão de obra.
Considera-se a cessão de mão de obra quando uma empresa coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados, ou não, com a atividade-fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.
Espero ter ajudado
Karla
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Obrigada! Grande ajuda!
Aline Dias
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia, Karla!
O INSS Patronal é cobrado no anexo III e somado aos demais tributos que estão inseridos na guia unificada do Simples Nacional.
No anexo IV não há percentual destinado ao INSS Patronal, pois nestes casos o recolhimento é o mesmo dos demais regimes tributários.
No art. 13 da Lei Complementar 123 de 2006 são elencados os tributos abrangidos pelo Simples Nacional e um deles é a Contribuição Previdenciária Patronal:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Portanto, nos dois anexos a cobrança é devida. Porém, elas são feitas de maneiras diferentes conforme já foi exposto pelo Thiago.
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