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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Rendimentos de Aplicação financeira, Base de Cálculo do Lucro Presumido (Regime de Competência)

BIANCA SANTOS

Bianca Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 15:01

Boa tarde. 

Caros colegas, por gentileza preciso de esclarecimento na seguinte questão:
Já li alguns fóruns,que fala referente ao assunto, mas ainda estou com dúvidas. 
Uma empresa que é tributada com base no Lucro Presumido e a sua contabilidade é pelo regime de competência. As aplicações financeiras de renda fixa e variável que não houve resgate mas teve rendimento mensal, devo incluir na Base de Cálculo da apuração de IRPJ E CSLL?   Ou esses rendimentos serão acrescidos na Base de cálculo somente quando ocorrer o Resgate?

Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação,
resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

Instrução Normativa RFB 1700/2017.

art. 215
§ 9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência
ou de caixa.

Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão
acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no
período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.

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