Bom dia Elaine,
Dispõe o Artigo 1º da IN RFB 459/2004 que:
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, (...)
O § 2º deste mesmo artigo esclarece e especifica o tipo de serviço que se enquadra como o de limpeza ao dispor que:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
Face ao exposto se os serviços mencionados por você - "Lubrificação, limpeza, lustração" - estiverem entre os elencados no dispositivo transcrito acima - devem sofrer a retenção da CSRF (PIS,COFINS e CSLL) na fonte.
Por oportuno cabe lembrar que a retenção deve ser feita de forma centralizada pela matriz sempre que os pagamentos totalizarem valores superiores a R$ 5.000,00
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