Boa noite Rosângela,
É no caput e parágrafos do Artigo 16º da Lei em questão que estão previstas as normas para opção pelo Simples Nacional. Neles você lerá que a opção dar-se-á na forma a ser estabelecido em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
O § 2º do mesmo artigo prevê que a opção de que trata o caput, deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Em vista disto se pode estabelecer que,
para as empresas que anteriormente poderiam optar pelo Simples, aplica-se a regra do artigo 16, visto que a tributação para estas empresas será pelo Simples Federal até 30 de junho de 2007, ou seja, nada precisa ser feito.
Para as empresa que anteriormente a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, não poderiam optar pelo Simples Federal, devem aguardar posição do Comitê Gestor, que regulamentará a forma de opção pelo Simples Nacional.
Mesmo porque, independe a classificação da pessoa jurídica hoje, visto que a tributação no primeiro semestre deste ano, se dará conforme a legislação em vigor para cada forma de tributação.
Resumindo:
Empresas que podem ser do Simples conforme suas atividades e não estão enquadradas nesse regime, devem fazer a opção até o último dia de janeiro. Assim, serão tributadas pelo Simples Federal de 01.01.2007 a 30.06.2007, e pelo Simples Nacional de 01.07 2007 a 31.12.2007.
Empresas que já são optantes pelo Simples Federal, serão migradas automaticamente para o novo regime.
Empresas que não podiam optar pelo Simples Federal, segundo suas atividades e passaram a poder optar pelo Simples Nacional, a partir a aprovação da Lei Complementar, devem aguardar posicionamento da Receita Federal através do Comitê Gestor.