
Pedro de Oliveira Barbosa Junior
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Estou com uma empresa que já optou por fazer o parcelamento do Simples referente ao exercício de 2019. Ocorre que está havendo a necessidade de um novo parcelamento e até então se falava em apenas um parcelamento por exercício. Ocorre que a Resolução CGSN N.º 142, Agosto/2018 tem essa redação e uma de suas modificações.:
“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).
Minha pergunta é, se será permitido mais de um parcelamento por exercício?