x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 1.600

Pis/Cofins Monofásicos

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 11:20

Prezados, bom dia.

Gostaria de saber se vocês estão deixando de segregar os produtos monofásicos no calculo do simples nacional e só vão fazer depois da decisão do STF sobre o assunto, estou com receio de continuar nessa esquemática e mais para frente ter que retificar. 

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 14:16

Boa tarde Willam. Como vai?

William a segregação das receitas da venda de produtos com tributação monofásica, excluindo dessas receitas as alíquotas da COFINS e do PIS esta previsto em lei. § 6º, Artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018. O que esta se discutindo no STF é a exclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições federais.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 14:39

Boa tarde  Amaxiko, tudo bem e contigo?

Regime Monofásico

Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral
A matéria é tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.

A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

FONTE: STF

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 09:52

Bom dia William. Tudo bem?

Produtos tributados à alíquota zero e produtos com tributação concentrada monofásica são duas situações distintas e específicas. Senão vejamos:

Simples Nacional: Apuração de PIS e Cofins monofásico para empresas do simples.

A Lei nº 10.147/00 instituiu, visando evitar a sonegação, a tributação do PIS e da Cofins de toda a cadeia de consumo de determinados produtos, na indústria.
Assim, os segmentos de cosmético, fármaco, bebidas e autopeças passaram a tributar em alíquota maior a indústria e, com isto, zerar a alíquota de PIS e Cofins na distribuição e venda a consumidor final.
Fato é que o parágrafo único do art. 2º desta lei, limitou a alíquota zero de PIS e Cofins a empresas optantes pelo lucro presumido ou real, ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderiam usufruir da alíquota zero do PIS e da Cofins na revenda destes produtos.
Vejamos:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Ocorre que a Lei Complementar nº 123/06, posterior a Lei nº 10.147/00, estabeleceu o no inciso I do §4º-A que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação.
Além disto, §6º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. 
Posto isto, cabe concluir que parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/00 foi revogado tacitamente pelo inciso I do §4º-A da Lei Complementar n
º 123/06.
Além disto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.199.021, se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte em recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio. A manifestação foi seguida por maioria.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, segundo os quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
No ponto de vista deste autor, além de ter sido revogada tacitamente o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/00, este dispositivo é inconstitucional, por ofender os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da CR/88.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que, porventura, se encontrarem inseguros em zerar a alíquota de PIS e Cofins, deverão ingressar na justiça para obter este direito.
Atenção! Conheça um dos maiores e melhores treinamentos de Analista Fiscal do mercado! Impulsione sua carreira profissional mesmo que você não tenha experiência! Treinamento completo para se tornar um expert na área fiscal. Se matriculando hoje você ainda ganha inteiramente grátis os cursos de Analista em eSocial, Especialista em SPED, curso de Contabilidade na Prática, o livro digital Descomplicando o SPED e muito mais. Corra as vagas já estão acabando. Clique aqui e garanta a sua!
Conteúdo original Grupo Ciatos



William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 13:38

Boa tarde  Amaxiko tudo bom.
1° Produtos tributados à alíquota zero e produtos com tributação concentrada monofásica são duas situações distintas e específicas. Senão vejamos:
     A revenda desses produtos monofásicos são tributados a alíquota zero então uma é segmento da outra então não é distinto, apenas em outros produtos que são diretamente tributados a alíquota zero sem ter sofrido uma fase anterior de tributação.
2° Eu não entendi a parte de ter copiado a mesma matéria para me mostrar uma situação da qual eu tinha exposto, desde o começo eu só queria saber como outros profissionais iriam proceder nessa situação pois vai ser julgado, um fato que vi que desconhecia, que conhecia apenas o julgamento do ICMS na base de calculo PIS/COFINS, acredito também que a A da Lei Complementar nº 123/06 revoga a Lei nº 10.147/00 mas quem sou eu em vista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Supremo Tribunal Federal.
Desculpe mas as vezes vejo que aqui no fórum parece mais uma briga de egos, de mostrar quem tem mais conhecimento que os outros e muito difícil assumir uma posição de erro ou de mostrar que desconhecia, perdeu o sentido de troca de conhecimento e outros acham que somos obrigados a responder e quando respondemos nem um simples obrigado dizem.
Obrigado pela atenção.


AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 14:09

Oi Wlliam. Não entendi bem a sua explanação sobre a matéria. Contudo a minha intenção é sempre de ajudar. Se o magoei por algum motivo peço-te desculpas. E a minha resposta de forma isolada é SIM. Para as contribuições monofásicas, a receitas oriunda da venda dos produtos regidos por essa tributação, eu segrego no PGDAS as alíquotas para COFINS e PIS.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 14:19

Muito obrigado  Amaxiko.

Me tira uma duvida, já viu algum caso em que uma determinação federal tenha que retificar períodos, exemplo: caso seja julgado e seja inconstitucional terei que retificar 5 anos? Porque vou continuar segregando também.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 15:56

Sim. Um exemplo disso é a discussão a nível de STF da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. O STF julgou procedente a exclusão. Porém a receita federal entrou com "embargos de declaração" solicitando ao supremo a partir de quando sera a exclusão. Isso deve-se ao fato de se ter um entendimento de se retroagir aos últimos 05 anos essa exclusão. Acompanhei casos de situações de atividades no simples nacional em relação as contribuições monofásicas que não era aplicada a segregação das alíquota da COFINS e do PIS e retificamos o PGDAS dos últimos cinco anos e a RFB acatou as retificações e restituições. 

Renata Santos

Renata Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Caixa
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 14:29

Complementando a pergunta do colega, eu faço a segregação de PIS e COFINS monofásico, e minha dúvida é quanto ao alíquota zero, no curso que fiz alíquota zero não eram excluídas da base de cálculo do PIS e COFINS, vocês utilizam esse raciocínio também?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.