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Imposto de Renda, Lucro Presumido e JCP

João Henrique Franco Pimentel

João Henrique Franco Pimentel

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 15:27

Boa tarde. 

Gostaria de um auxílio referente ao Imposto de Renda e Contribuição Social no Lucro Presumido.

A situação é a seguinte: deseja-se abrir uma empresa cuja a atividade econômica a ser desenvolvida corresponde a investir em outras sociedades, isto é, realizar participações societárias. Os ganhos obtidos por essa empresa, seu faturamento ou receita operacional, será advindo de dividendos e do recebimento de juros sobre o capital próprio das empresas as quais ela é sócia.

Sabe-se que no lucro presumido há uma previsão legal de que receitas oriundas de JCP devem incidir 100%, somando-se a base cálculo no lucro presumido após a apuração da receita bruta com seu percentual de presunção. Entretanto, dado que essa empresa possui como objeto econômico a participação societária, e que suas receitas operacionais são advindas de dividendos e JCP, como deve-se proceder no que diz respeito a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social, haja visto que o próprio legislador expõem que nos casos de a receita bruta pode ser entendida como aquela oriunda da atividade objeto da empresa, ainda que não expressamente prevista na lei?

Observa-se que tal consideração está prevista no Decreto 1.598, Art. 12, Inciso IV. Há alguma solução de consulta que trate do tema? Existe alguma fonte de dados que possa me auxiliar neste processo de compreensão da legislação a pouco descrita?

Agradeço desde já a atenção e contribuições para este dilema.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 16:39

Pimentel,
A norma sobre cálculo do IRPJ e CSLL não leva em consideração a atividade, mas sim a natureza dos bens e serviços vendidos de acordo com a tabela que vai de 1,6% até 38,4% (Lei Complementar 167/19). Se a receita não se enquadra nessa tabela, a tributação é 100% salvo disposição em contrário, independentemente de advir de atividade descrita no objeto social ou não. 

João Henrique Franco Pimentel

João Henrique Franco Pimentel

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 17:01

Senhor Edmar Oliveira, e quanto ao disposto no Art. 26 da IN 1700?

InstruçãoNormativa RFB Nº 1.700/2017: Dispõesobre a determinação e o pagamento IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas.
Art.26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações deconta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações deconta alheia;
e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica,não compreendidas nos incisos I a III.

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