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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Receitas Financeiras - Lucro Presumido

Vanusa

Vanusa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 08:37

Bom dia!

Tenho uma empresa do lucro presumido e com incidência no regime cumulativo, a mesma possuí faturamento proveniente da locação de imóveis próprios.
Quando há atrasos no recebimento dos aluguéis, há incidência de juros indicando receita financeira. Nesse caso, devido os juros estarem ligados diretamente com a atividade principal da empresa, devo considerar esses valores como parte da receita e tributar PIS e COFINS
Nos demais valores de receita financeira, incide PIS e COFINS? E CSLL e IRPJ?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 12:12

Olá Vanusa,

Eis a ementa da Solução de Consulta à qual fiz referência. Ela diz que a receita financeira não é tributável pelo COFINS e PIS. Ela, porém, trata de receitas de aplicações financeiras. Na minha opinião esse mesmo regime se aplicam aos juros por pagamento em atraso; com efeito, considero que receitas financeiras vinculadas às atividades são apenas aquelas auferidas por instituições financeiras e entidades equiparadas. Se persistirem dúvidas, sugiro que faça uma consulta ao fisco.

Solução de Consulta Cosit nº 30, de 21 de janeiro de 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII. 

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