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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção das contribuições sociais e IRRF na prestação de serviço.

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 15:37

Boa tarde !
Aqui no escritório algumas vezes os nossos clientes, ao efetuar o pagamento pelos nossos serviços, acabam pagando o valor bruto, ou seja, esquecem de descontar no pagamento os valores de PIS, COFINS, CSLL e IRRF a serem retidos e repassados para a RFB pelo tomador, mesmo constando nas nossas notas fiscais. 
Gostaria de saber se existe algum ato ou solução de consulta da RFB que diz como o prestador deve proceder nessa situação.   
 

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 5 junho 2019 | 09:45

Bom dia Michel. Como vai?

RETENÇÕES NA FONTE
Segundo as normas tributárias vigentes no Brasil, os pagamentos de salários, rendimentos, serviços profissionais e outras remunerações deverão sofrer desconto obrigatório de tributos. Para exemplificar, destacamos algumas destas retenções obrigatórias.
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES
A fonte pagadora, no pagamento de salário, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, comissões, soldo, pro labore e outras remunerações (inclusive aluguéis), deverá reter o respectivo imposto de renda na fonte, conforme a tabela vigente.
Veja maiores detalhamentos nos tópicos:
IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF - Rendimentos pagos ao Exterior
IRF - Comissões e Corretagens
IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias
RETENÇÕES - SERVIÇOS
Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados  pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). 
Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.
FORNECEDORES DE AUTOPEÇAS
A partir de 1º de julho de 2004 entraram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei 10.865/2004
Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço.
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica.
Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
IMPOSTO DE RENDA 
A retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo: 
Lista dos serviços alcançados pela retenção
-         Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;
-         Limpeza;
-         Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
-         Manutenção;
-         Vigilância (inclusive escolta);
-         Locação de mão-de-obra;
-         Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
-         Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);
-         Advocacia;
-         Análise clínica laboratorial;
-         Análises técnicas;
-         Arquitetura;
-         Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
-         Assistência social;
-         Auditoria;
-         Avaliação e perícia;
-         Biologia e biomedicina;
-         Cálculos em geral;
-         Consultoria;
-         Contabilidade;
-         Desenho técnico;
-         Economia;
-         Elaboração de projetos;
-         Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
-         Ensino e treinamento;
-         Estatística;
-         Fisioterapia;
-         Fonoaudiologia;
-         Geologia;
-         Leilão;
-         Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
-         Nutricionismo e dietética;
-         Odontologia;
-         Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
-         Pesquisa em geral;
-         Planejamento;
-         Programação;
-         Prótese;
-         Psicologia e psicanálise;
-         Química;
-         Radiologia e radioterapia;
-         Relações públicas;
-         Serviço de despachante;
-         Terapêutica ocupacional;
-         Tradução ou interpretação comercial;
-         Urbanismo;
-         Veterinária. 
RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO 
Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF 459/2004). 
O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por: 
-     Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;
-     Sociedades cooperativas;
-     Sociedades simples;
-     Fundações de direito privado;
-     Condomínios de edifícios.

Fonte: Portal Tributário

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 julho 2019 | 17:00

Boa tarde Amaxiko.

O problema é que tem tomador dos serviços que não faz as retenções do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e acabam pagando o valor bruto para o escritório. Assim, nessa situação, como o escritório deve proceder ? Qual é a penalidade ao tomador que deixa de reter?

Entendo que o escritório deve contabilizar o valor total recebido e levar a tributação, pois o contribuinte é o prestador do serviço.

Contudo, gostaria de saber se tem algum ato normativo da Receita Federal (instrução normativa, ato declaratório, solução de consulta etc) que trata disso?

Obrigado.

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