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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR Tomador (Auto-recolhimento)

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 12:09

Bom dia,
Uma empresa simples nacional toma serviço de empresa lucro presumido cuja atividade é de CONSULTORIA EM PUBLICIDADE serviço (cod.17.06). Nas Notas emitidas por eles vem destacado a retenção de IR de 1,50%.
A dúvida seria a seguinte mesmo vindo o destaque na nota eu na qualidade de tomador devo proceder com o desconto e recolhimento ? Ou eles destacam a incidência do IR na nota mas o recolhimento deverá ser realizado por eles mesmos Incidência Auto-recolhimento ?
Eles realizam o serviço de manutenção e divulgação do site da empresa.

Obrigado

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 13:35

Boa tarde! A consultoria está correta. A empresa, mesmo na condição de simples nacional deverá reter e recolher o imposto.

"Na condição de tomador do serviço, a empresa optante pelo Simples Nacional, deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, pelo simples fato de não haver previsão legal de dispensa para essa ocasião." Fonte: https://buzaneli.com.br/simples-nacional-impostos-federais-retidos-na-fonte/

Pesquise também pela "Solução de Consulta nº 263 - Cosit", que trata do assunto.

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 15:31

Boa tarde,
Este também é o meu entendimento devemos reter sempre que valor superior a R$ 10,00. O que ocorre é que eles destacam inclusive as contribuições sociais, na qual as empresas tomadoras se optante do simples não é obrigado a reter.
A dúvida seria se a atividade de Consultoria em Publicidade se enquadraria no conceito de Auto-recolhimento para fins de recolhimento das retenções do IR de suas notas emitidas.

ENUSIA

Enusia

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 15:38

Guilherme,

Boa tarde

As empresas optantes pelo simples nacional não podem sofrer a retenção, pois não teriam como compensar tais valores. 

No caso como tomadora do serviço, cabe a retenção, inclusive da contribuição social, PIS COFINS e CSLL que somam 4,65% do valor total da nota.

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 16:06

Guilherme, você está corretíssimo. Quanto ao fato do "auto-recolhimento" (me atendo somente ao IR, já que as demais contribuições não devem ser retidas), eu desconheço e também não pesquisei sobre o assunto, mas penso da seguinte forma: se a legislação obriga a retenção do imposto, subtraindo, assim, do valor total do serviço tomado, automaticamente a obrigatoriedade do recolhimento do imposto passa a ser do tomador.

E se a empresa prestadora receber de vocês o valor integral da nota fiscal e na hora de apurar os impostos, por erro, abater o imposto retido destacado na nota?

Na sua situação, orientaria ao meu cliente ou ao setor responsável (se a empresa for sua) a efetuar o recolhimento do imposto e pagar o valor líquido pelos serviços tomados. Se a responsabilidade é de vocês, e assim é determinado na legislação, é prudente que vocês realizem o recolhimento.

ENUSIA

Enusia

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 16:10

De fato, você está certo. Eu desconhecia essa informação.

Eu pediria então para corrigir a nota fiscal, a fim de evitar problemas futuros. Pois essa história de "auto recolhimento" não tem fundamentos legal e utiliza-se como recurso em último caso.

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