Bom dia Edimilson
Pela inclusão dos incisos XIV, XV e XVI ao artigo 1º da Lei 10925/2004, houve a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS, até 31 de dezembro de 2010 (Artigo 2º da MP 465/2009), sobre a receita auferida pela comercialização de:
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
Vale dizer que a farinha de trigo e o trigo especificados nas posições mencionadas acima, o pao comum e as pré-misturas usadas para sua fabricação, terão as alíquotas reduzidas a zero até a data prevista em lei.
Nota
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