Bom dia Rafael,
Exatamente, apenas para utilização como produto da cesta básica, em outros casos não tem redução.
Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1° da Lei n° 12.839, de 2013, no art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.
O óleo de cozinha usado, que destina-se ao emprego como insumo na produção de resina para tintas, aditivo de ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não faz parte dos produtos integrantes da cesta básica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 432, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 22.09.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Att,
Luciano