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Como fazer retenção de IR de Pessoa Física no Aluguel de Imoveis para Pessoa Jurídica?

Kleisson da Hora

Kleisson da Hora

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 4 anos Quarta-Feira | 12 junho 2019 | 16:31

Pessoal, boa tarde!

Estou fazendo um aluguel de um imóvel de pessoa física para pessoa Jurídica. Minha duvida é se na retenção do imposto que há de ser retido haverá deduções, como dependentes e outros ou se essas deduções ocorrerão apenas pele ocasião da declaração do Imposto de Renda PF?

Grato a todos  

Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 13 junho 2019 | 11:41

Prezado Kleisson, bom dia!

De acordo com o DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 (Regulamento do Imposto de Renda) , temos o seguinte:

Seção II
Dos rendimentos do trabalho
Subseção I
Do trabalho assalariado
Pagos por pessoa física ou jurídica
Art. 681. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677 , os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso I ; e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 34 ).
Férias de empregados
Art. 682. O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677 .
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput , inciso XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo .
* SEÇÃO VI - ART. 708, está expressa a dedução por dependentes


Seção III
Dos rendimentos de aluguéis e dos royalties
Pagos por pessoa jurídica
Art. 688. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).
Aluguel de imóveis
Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
*Nas deduções da base de cálculo, não está previsto dependentes

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


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