
Solange
Prata DIVISÃO 5 , Autônomo(a)Boa tarde pessoal, quanto a Lei Complementar nº 168, de 12/06/2019, Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de
janeiro de 2018.
Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de
2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN),
instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de
janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Meu cliente foi excluido por débito em 2017 , e passou a ser lucro presumido, em 2018 não fez o parcelamento dos débitos e não optou pelo simples.
Agora tem condições de parcelar as dívidas.
Dúvida, será que ele tem beneficio por essa lei, de poder voltar ao simples nacional desde janeiro de 2018??