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Lei Complementar 168 12/06/2019

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 junho 2019 | 15:30

Boa tarde pessoal, quanto a Lei Complementar nº 168, de 12/06/2019, Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de
janeiro de 2018.
Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de
2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN),
instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de
janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.   Meu cliente foi excluido por débito em 2017 , e passou a ser lucro presumido, em 2018 não fez  o parcelamento dos débitos e não optou pelo simples.
Agora tem condições de parcelar as dívidas.
Dúvida, será que ele tem beneficio por essa lei, de poder voltar ao simples nacional desde janeiro de 2018??

Contábil Lunardi

Contábil Lunardi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 18 junho 2019 | 09:27

Alguém conseguiu solicitar o retorno ao Simples?



[email protected]
11 2764-2560 / 11 2764-2561
Departamento de Legalização de Empresas.

ESCRITÓRIO CONTÁBIL LUNARDI DO ABC SS LTDA
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 567, VILA VILMA, SANTO ANDRÉ - SP.
GABRIEL SANTOS

Gabriel Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 18:10

Dúvida, será que ele tem beneficio por essa lei, de poder voltar ao simples nacional desde janeiro de 2018??
Solange, o que diz a Lei é o seguinte, que será valido para aqueles que aderirão ao programa PERT SN, deixando realmente a duvida quanto aqueles que não aderiram, ou como no meu caso, que não concluirão o pagamento do valor da entrada.

Amanda dos Santos

Amanda dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 21 junho 2019 | 11:04

Pessoal,

Minha empresa aderiu ao PERT e no Ecac não tem nada sobre a lei 168. Alguém tem alguma novidade ?

Ao tentar fazer a opção "normalmente", eles dizem que está fora do prazo. =/

Augusto Costa

Augusto Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 4 anos Sexta-Feira | 21 junho 2019 | 11:24

Gente, 

Parece que essa lei complementar foi mal formulada. 

Ela quis dizer aos que "fizerem" ou "fizeram" adesão ao PERT-SN?

No caso de "fizerem", como farão se não tem PERT-SN nenhum pra solicitar.  A lei do PERT-SN foi periódica, passou. Vão disponibilizar nova adesão ao PERT-SN?

No caso de "fizeram", a lei do PERT-SN foi periódica, passou. Então não quer dizer agora, isso fala da adesão do passado?

No caso, só as que foram excluído em dezembro de 2017? Ou as que foram excluídos em dezembro de 2018 poderão voltar?

A lei complementar está bem confusa!

Assistente Tributário
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(21) - 96514-5279

Faz o que ninguém quer fazer, sobe aonde ninguém subiu e caminhe até onde nenhum homem caminhou, mas faz!
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 21:04

Boa noite pessoal

Realmente é bem "confusa", mas é um processo de promulgação de lei que havia sido vetada ano passado, onde não seria tão distante o efeito retroativo. O principal é que as empresas deveriam ter feito o PERT na época de adesão la em junho/julho de 2018.

Segue vídeo com algumas orientações, e vamos aguardar as regulamentações do processo: video LC 162 (youtube)

Ricardo Kristian

Ricardo Kristian

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 26 junho 2019 | 13:08

Boa tarde.
A lei foi publicada em 13/06, o qual dá o prazo de 30 dias para a adesão retroativa ao simples nacional, acontece que passaram 14 dias e até o momento nada foi liberado perante o portal da Receita Federal.
Alguém conseguiu fazer algo?
Pois, ou a "burrocracia" do governo sempre vem pra ajudar a gente, ou, realmente essa lei não vai ter valor nenhum.
Agradeço a quem puder ajudar.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 08:20

Bom dia pessoal. Saiu a resolução: RESOLUÇÃO CGSN nº 146/2019.... a opção poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 08:31

Bom dia, no caso não. A lei é clara quanto a empresas que tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018, e fizeram adesão ao PERT/SN.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 08:35

Sobre a Opção retroativa a 2018
A regulamentação saiu hoje,
Quem tiver interesse pode consultar a matéria completa no Portal Siga o Fisco
http://sigaofisco.com.br/simples-nacional-opcao-retroativa-a-2018-e-regulamentada/
A opção retroativa a 1º de janeiro de 2018 será feita através de requerimento - Prazo vence dia 15 de junho de 2019.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 09:19

Bom dia,
Solange

meu cliente foi excluído em 03/2017, mas tinha aderido ao simples nacional, em dezembro de 2016. Será que tem direito a esse parcelamento e ser incluído no simples?
Não foi aberto um prazo pra aderir novamente a parcelamento. A regularização nesse caso deveria ter sido feita à época (em 2017  e pedindo opção em jan/2018).

A adesão retroativa é específica para quem atender as três condições:

I - tenham sido excluídos desseregime, com efeitos em 01/01/2018;
II - tenham aderido ao ProgramaEspecial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei
Complementar nº 162/18; e
III - não tenhamincorrido, em 01/01/2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/06.

As demais regras de opção, seguem as mesmas... opção em janeiro de cada ano, para dali pra frente. 

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