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TRIBUTOS FEDERAIS

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Despesas não dedutível com veiculo

Dediane

Dediane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 junho 2019 | 16:13

Boa tarde

Um Veiculo pertencente da empresa, que não está diretamente ligado a prestação de serviço.
Então,

As despesas com IPVA, Seguro, Combustível. São indedutível para IR e CS ? 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 21 junho 2019 | 10:30

Dediane,

Verifique se os valores não devem ser considerados como remuneração do beneficiário; neste caso, a dedução poderá ser feita desde que haja identificação dos beneficiários e os valores sejam tributados na fonte. Veja art. 369 do Regulamento do Imposto de 2018, aprovado pelo Decreto 9.580/18.

Art. 369. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput, incisos I e II ):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea “a”; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput

§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º ).
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º) .
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.   
 

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