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Retenção INSS serviço 4.03

Ronnan Menezes

Ronnan Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 10:22

Bom dia Pessoal,
Estou com uma dúvida em relação a retenção do INSS sobre a contratação do serviço conforme abaixo:

- 4.03 / 863050100 - atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos;

Contratamos um prestador para aplicação de vacina, o qual foi disponibilizado um Funcionário nas dependências da empresa para aplicação das vacinas nos funcionários.

Entendo que é devido a retenção conforme previsto:
        
                         Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção


Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

Porém fui questionado que não caracteriza a "cessão de mão de obra" alegando que o funcionário ficou apenas 1(um) dia nas dependências da empresa,e não de forma contínua.

Mais alguém entende como devida a retenção?? Ou algum entendimento diferente?

Ronnan Menezes
Contador / Administrador / Analista Fiscal / Tributário
E-mail: [email protected]
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 10:40

Ronnan Menezes, bom dia.

Quem te questionou está correto, não se caracteriza cessão de mão-de-obra se o funcionário ficou apenas um dia.

Conf. art. 115 temos:

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Observe que temos a discriminação de "serviços contínuos" para se caracterizar cessão de mão-de-obra. Logo, desta maneira, não se caracterizando como tal, não há o que se falar em retenção de INSS.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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