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SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR 168/2019

MARIA DOS REIS DE SOUZA

Maria dos Reis de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 10:25

Com advento da Lei Complem.168/2019 .
Exemplo em 2018 a empresa possuía débitos e Parcelou através do PERT/SN e não pagou. E foi exclíida do regime. Pode a partir de 13/06/2019 + 30 dias fazer a opção ao Simples com efeito retroativo à 1º de Janeiro/2018? Ou Vai sai novo PERT/SN?
  Mas está confuso, porque teoricamente quem optou pelo Pert/SN não pagou foi excluída, ok? mas,  então e as que foram excluídas pagaram na forma do presumido
e vai aderir novamente retroativo à 01/2018 ??? e como fica a diferença do
apurado/pago Presumido x Simples pede compensação/restituição inclusive
previdência folha de pagamento? Confuso.

GABRIEL SANTOS

Gabriel Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 18:01

Estou com duvidas semelhantes, pois tenho um caso onde a empresa foi excluída do SIMPLES em 01/01/2018, durante todo o período de 2018, foi pago valore de ICMS conforme regime Lucro Presumido, porém quanto com a Lei Nº 168 de 12 de Junho de 2019, muda muita coisa, inclusive sobre o valor pago.
Me dirige a Secretaria da Fazendo do Estado de Goiás, porém os mesmo não sabem ainda como proceder, alguém por acaso, já sabe algo sobre os impostos federais, como deverá ser procedido?

MARIA DOS REIS DE SOUZA

Maria dos Reis de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 12:44

Então Gabriel  Santos.

pergunte no fale conosco do Simples Nacional vide abaixo a resposta.

"Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

A Lei Complementar depende de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.

Acompanhe as notícias divulgadas pelo Portal do Simples Nacional. Assim que o assunto for regulamentado haverá publicação dos procedimentos a serem adotados.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil"

GABRIEL SANTOS

Gabriel Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 15:19

"Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem. 

A Lei Complementar depende de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional. 

Acompanhe as notícias divulgadas pelo Portal do Simples Nacional. Assim que o assunto for regulamentado haverá publicação dos procedimentos a serem adotados. 

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil"




Mas tal regulamentação pelo visto não irá acontecer antes do termino dos 30 dias citados no próprio corpo da Lei complementar.

Augusto Costa

Augusto Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 14:51

Maria dos Reis de Souza, na verdade, a lei complementar cita 2018, mas a referência é para aos que foram excluídos em dezembro de 2017. No seu caso é válido somente essa questão, mas ao do PERT-SN não é válido, porque a empresa deve está no PERT-SN até o dia de hoje. Quanto a compensação ou restituição, digo, que não cabe compensação alguma, o que valerá será uma restituição, mas esse processo será muito demorado, acredite. 

Gabriel Santos, nesse sentido, caberá a restituição dos valores pagos, mas esse processo será demorado.

Como citou os demais colegas acima, estamos esperando o pronunciamento do Comitê Gestor do Simples Nacional.  

Assistente Tributário
[email protected]
[email protected]
[email protected]
(21) - 96514-5279

Faz o que ninguém quer fazer, sobe aonde ninguém subiu e caminhe até onde nenhum homem caminhou, mas faz!
GABRIEL SANTOS

Gabriel Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 16:29

No seu caso é válido somente essa questão, mas ao do PERT-SN não é válido, porque a empresa deve está no PERT-SN até o dia de hoje.
Augusto, como você chegou a essa conclusão?

Pergunto pois, no corpo da Lei, fala sobre os excluídos por inadimplência ao PERT.

Att.

Augusto Costa

Augusto Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 19:17

Gabriel Santos, cuidado com essa interpretação. Pois digo, o corpo da lei fala da exclusão das empresas que tinham débitos abertos em geral. No entanto, a confusa lei complementar cita literalmente assim "que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN)", segundo esta mesma lei, só os que "fizerem" adesão ao PertSN poderão voltar, mas não para por aí, no final do texto da lei, ele referencia o art 17 da lei complementar do simples nacional, artigo esse que elenca os impeditivos para a volta ao simples nacional. O que entende com isso é que não basta só a empresa está no PERT-SN, ela não deve ter nenhum outro débito ou pendência. 

Agora uma polêmica razoável o texto da lei diz "que fizerem adesão", isso ficou confuso, visto que não há nenhuma lei viabilizando a adesão ao PERT-SN no momento. Nisso, digo, a lei não queria dizer "que fizeram adesão"

Portanto Gabriel, a exclusão não se deu conta por inadimplência ao PERT. O PERT é uma das condições pra voltar.

Assistente Tributário
[email protected]
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(21) - 96514-5279

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MARIA DOS REIS DE SOUZA

Maria dos Reis de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 1 julho 2019 | 13:05

Prezado Gabriel, Concordo com você, sim refere-se ao parcelamento de débitos até 30/11/2017 que foram excluidos a partir de 01/01/2018
Porém em 04/junho de 2018  foi liberado  o PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.
Se esse PERT da Lei 162/2018 atingiu débitos até 11/2017, e o governo enviou os atos de exclusão somente após o final do período permissivo à adesão 09/07/2018, (nosso caso recebemos a partir de 01/08/2018), pelos não recebemos atos antes dessa data e nem tivemos empresas excluídas. 
Por isso estou confusa. 
Outro fato é sobre como fica compensação/restituição, sim você tem razão, somente através de perdcomp e contar com a demora.
Agora aguardar, cenas próximos capítulos.  Maiores informações postem , por favor.
obrigada por elucidar 

GABRIEL SANTOS

Gabriel Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 1 julho 2019 | 17:49

Outro fato é sobre como fica compensação/restituição, sim você tem razão, somente através de perdcomp e contar com a demora.
Agora aguardar, cenas próximos capítulos.  Maiores informações postem , por favor.
Maria dos Reis, sobre restituição, no meu caso, fomos excluídos do Simples Nacional em 01/01/2018, porém segundo a SEFAZ GO as vendas que foram destinadas a pessoa jurídica onde a compra foi destinada a posterior revenda, não se dá o direito a ressarcimento, uma vez que os mesmos já foram creditados por terceiros, cabendo então ressarcimento apenas para pessoas físicas e jurídicas isentas do ICMS.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 12:01

Opção ao Simples Nacional de forma retroativa a 2018 já pode ser feita através de requerimento

Quem foi excluído do Simples a partir de 1º de janeiro de 2018 por débito, mas aderiu ao Pert-SN criado pela LC 162/2018 já pode através de requerimento solicitar opção retroativa até dia 15 de julho de 2019
Mas não é tão simples assim, antes é preciso estudar todosos impactos...

Confira matéria completa no Portal Siga o Fisco www.sigaofisco.com.br
https://sigaofisco.com.br/simples-nacional-opcao-retroativa-a-2018-e-regulamentada/

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 8 julho 2019 | 16:36

REF. as empresas que foram desenquadradas em janeiro de 2019, ou seja, foram excluídas em 31/12/2018, essas não se enquadra nesta resolução ....

quanto as empresas que podem optar pelo simples nacional, tem uma ferramenta aqui no fórum contábil que basta jogar o cnae que o sistema diz se  pode optar pelo simples nacional ou não e ainda em que anexo se enquadra ....

GABRIEL SANTOS

Gabriel Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 8 julho 2019 | 18:37

Pessoal, resumindo a empresa tem que se excluída por débitos 2017, em abril/2018 deveria ter aderido ao PERTSN e estar com ele pago em dia até a data de hoje, poderá fazer o pedido de opção ao simples nacional.
Diego Valerio, sobre a afirmação de necessidade de se estar com o PERTSN pago em dias até a data de hoje, por acaso você encontrou algum embasamento legal sobre isso?
No meu caso, houve adesão ao PERTSN, porém o mesmo teve seu pagamento interrompido.
Se realmente houver embasamento legal sobre a necessidade de se estar com o pagamento em dia, já não será possível ao menos no caso do meu cliente de tentar efetuar uma nova solicitação, com base na legalidade da Lei Nº 168/2019.

Att.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 julho 2019 | 11:15

Amigos, bom Dia

Alguém sabe se o Requerimento (Anexo da Resolução 146) deverá ser protocolado na Receita Federal?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Dayane Borges de Araújo

Dayane Borges de Araújo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 julho 2019 | 12:10

Boa Tarde, Amigos

Tenho um cliente que foi excluído do Simples em 2018, sendo que o antigo contador declarou a empresa como Inativa, consigo pedir o enquadramento Retroativo ref.2018, até porque ele fez movimentação de cartão de crédito e não alertaram ele na época.

Desde já Agradeço!   

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