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Retencao INSS e ISS empresa Simples Nacional - anexo IV

jorge duran

Jorge Duran

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 13:55

Boa tarde...
Tenho uma dúvida em relação a uma empresa de prestadora de serviços no Anexo IV enquadrada no Simples Nacional.
Estou com dúvidas em relação a retenção de INSS na nota fiscal de prestação de serviços.
A empresa presta serviços (Simples Nacional) de dedetização, desinfecção, imunização, desratização, pulverização e congeneres para uma tomadora de serviços (Não Optante pelo Simples Nacional).
A empresa presta este tipo de serviço informado acima. A retenção feita na nota fiscal de INSS é devida ou não?
Aguardo resposta.
Att,
Jorge Duran

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 14:15

boa tarde.....Alan Bean, em resposta a sua pergunta,
 A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. 
Entretanto, deve-se observar que para essas empresas, a retenção de 11% não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002. 
(Art. 13, inciso VI da Lei Complementar nº. 123/2006 com as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007 e Art. 142 parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 3/2005) 
A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES. 
Para as empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, nada mudou, ou seja, para essas atividades (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação), continuará havendo a retenção de 11% do INSS.  
Por fim, para os anexos I (indústria) e II (comércio), não existe alteração, pois essas atividades não estão sujeitas à retenção de 11%. 
Alan, deixo aqui uma observação do entendimento de sessão de mão de obra:
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.
Espero ter ajudado....

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 09:55

Bom dia a todos,

Houve um julgado há poucos meses referente INSS 11% para simples nacional, mandado segurança procedente.
A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal a título de contribuição previdenciária, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte.O entendimento foi aplicado pelo desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que afastou a retenção feita pela Receita FederalNa decisão, o desembargador citou diversos precedentes e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em homenagem ao princípio da especialidade, a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

neste sentido dá para deixar de fazer a retenção ?

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 15:01

Boa tarde!

Acredito eu que se a empresa for tributar pelo do anexo IV ela deve reter o INSS sim, visto que não é cobrado no DAS. Logo a parcela retida de INSS na NFS deve abater do INSS Patronal que a mesma pagará. No caso o CPP + RAT (Simples n paga 3º).
Se eu estiver errada por gentileza me corrijam.

E sobre o que a Fabiola citou acima, é quando a empresa SN TOMA um serviço, e n quando presta.

a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2020 | 09:27

Bom dia a todos,

Tenho um cliente que começou a emitir nota de serviços de  limpeza, vigilância, monitoramento em um condomínio de escritórios.

A retenção da nota supera em muito a retenção do inss da folha de pagamento dos funcionários, mais que o dobro.

Posso compensar o valor excedente da retenção com o DAS ou outros  tributos? ou

Se não for permitido eu teria que solicitar restituição? Como seria esse pedido?

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
WILLIAN

Willian

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2020 | 15:19

Boa tarde!

Meu cliente é optante e Prestador de serviço continuo de "vigilância, limpeza ou conservação" (ANEXO IV). Resumidamente, é obrigatório efetuar a retenção de INSS (11%)? Caso seja feita a retenção, eu posso me creditar do mesmo no INSS da folha?

Cilmara Gonçalves Papalardo

Cilmara Gonçalves Papalardo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 10:13

Bom dia,

    Uma empresa do Simples Nacional que presta serviços no código 7.02 ( 01023 - Execução de Obras de Construção Civil, elétrica ou semelhante...), nunca houve retenção do INSS pela emissão de notas.
     Ele presta serviços de reforma, são pequenos reparos, ele deve reter INSS na emissão das notas?

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 15:40

Cilmara Gonçalves Papalardo
1.     Retenção INSS: Ramo de engenhariamesmo para empresas simples nacional, há necessidade de reter INSS sempre que
houver deslocamento de funcionários, serviços mediantecessão de mão de obra ou empreitada. A retenção é de 11% sobre o valorbruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária,
artigo 118 da IN RFB 971/09.

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.

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