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Restaurantes, padarias e pizzarias - Simples Nacional x ICMS-SP

Jaqueline Alencar

Jaqueline Alencar

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 09:58

Bom dia colegas.

Estamos com uma dúvida aqui no escritório:
Para as empresa que têm como atividade restaurante, pizzarias, lanchonetes e padarias, para fins do Estado e São Paulo, as atividades são consideradas indústria. E para fins de Simples Nacional, comércio.

Minha dúvida, quando da emissão de documentos fiscais, para o estado, devo usar os CFOPs 5101/5401 (que são de produtos industrializados).
Mesmo usando estes CFOPs, posso tributá-las no SN como comércio?
Alguém sabe se há alguma base legal ou RC sobre isto?

Obrigada!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 10:52

Bom dia  Jaqueline Alencar.
Mesmo se essa empresa fosse lucro presumido ou real não pagaria IPI sobre essa receita.
5611-2/01Restaurantes e similaresSimples NacionalAtividade Permitida
O CNAE 5611-2/01 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011.Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo IBase Legal: Art. 18, § 4º, item I, Lei Complementar 123/2016

Em relação ao cfop irá utilizar o 5102 na parte de alimentação e 5405 na revenda de mercadorias com substituição tributaria onde não houve modificação pela empresa fora isso ainda poderá segregar mercadorias que são ST de pis e cofins para abater no calculo do simples nacional.

Jaqueline Alencar

Jaqueline Alencar

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 11:25

Entendi William. Agradeço a ajuda.

Sobre estas questões, por exemplo, quando a empresa compra o arroz, feijão, carnes etc, que posteriormente irá produzir as refeições, como faço a entrada destes insumos? Dou entrada como compra para industrialização ou como uso e consumo? 
No caso de escriturar a entrada como compra para industrialização e tirar a nota de venda como 5102, não ficaria divergente?

Como costuma fazer nestes casos?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 11:44

Irá escriturar normalmente, 1102 2102 e nas saídas 5102, o ruim de trabalhar com empresas assim é a parte do estoque, terá que vim da empresa pois entra uma mercadoria e sai outra e nosso sistema não consegue calcular.

Jaqueline Alencar

Jaqueline Alencar

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 11:51

Sim, esta parte do estoque está sendo um problema aqui.

Não uso o 1102, porque é compra para comercialização, e se o cliente modifica o produto, não o vende como comprou, realmente não seria revenda.
O procedimento que as antigas funcionárias usavam, e é o que me passaram, era lançar como uso e consumo as notas de compras de insumos (1556/1407). Porém, ao usar estas classificações, na contabilidade estas mercadorias estão indo para despesas e não para estoque.
Estou bem em dúvida quanto a isso.
Durante a consultoria, um atendente me passou um resposta à consulta da SEFAZ SP de nº 14447/2016, onde o fiscal conclui que as entradas devem ser registradas como 1101 e as saídas com 5101.
Minha principal dúvida é se posso usar o CFOP de indústria, devido ao que o estado entende, e no Simples informar as receitas em Comércio.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 13:13

Bem, pela lógica, diríamos que a Alimentação fora de casa é uma atividade industrial, pois com determinados insumos, os alimentos, há uma transformação e o produto vendido é um alimento transformado pela atividade gastronômica.
Mas o regulamento do IPI, exclui essa atividade dentre as atividades industriais. Vamos ver o Art. 5º Inciso I do RIPI.
“Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou   
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras 
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigente.”

Então entendo que não utilizaria o cfop 5101 as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Jaqueline Alencar

Jaqueline Alencar

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 15:09

"RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.
 
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.
 
 
[table]Ementa
 
ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.
 
I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.
 
II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
[/table] 

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), cita e transcreve o Decreto Federal nº 7212/2015, alertando para o fato de que tal dispositivo estabelece que o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes não é considerado industrialização.
 
2. Diante disso, após mencionar que o Regulamento do ICMS não aborda o assunto, questiona qual o CFOP deve utilizar na atividade de preparo de alimentos, se seria o 1.101 ou 1.102, em relação às entradas e, quanto às saídas, o 5.101 ou 5.102.
 
 
Interpretação
 
3. O entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme conceituado pelo artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
 
4. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Quanto às saídas destes alimentos, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária."

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC14447_2016.htm
 
 
 
 
 

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 11:08

no caso de restaurante do SN (SP). efetua venda de refeições para pessoa física e pessoa jurídica.
tem caso em que a pessoa física informa o cpf e pede dcto fiscal, e outras não informam nada e nem pedem nada, apenas pagam.

1 - no caso de restaurante tem que emitir nf ou cupom fiscal?

2- no caso de PF que informa cpf e PJ terei que emitir um docto fiscal individualmente, certo?

3 - para as demais vendas onde não foram informados cpg e nem cnpj, pode ser emitido um único docto fiscal do total da venda do dia?

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