Boa noite Rene,
Hoje existem entendimentos diversos e colidentes exarados pelas Secretarias da Receita Federal acerca do assunto. Vale dizer que algumas entendem que a segregação é devida e outras doutrinam a impossibilidade de haver segregações.
A exemplo disto temos a recente resposta à consulta, dada pela Região Fiscal do Rio de Janeiro que desaprova a segregação ao dispor que:
Simples Nacional - PIS e COFINS - Alíquota zero
Solução de Consulta Nº 91, de 03 de Agosto de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 10/08/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
Assim, as alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep não beneficiam as empresas optantes que ficam impedidas de reduzir ou excluir os percentuais respectivos no cálculo da contribuição para o Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008;. Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007
Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação
Já o Chefe de da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal da Região de São Paulo emitiu entendimento contrário ao editar a resposta dada na Solução de Consultas (abaixo) nos seguintes termos:
Simples Nacional - Imunidade, Isenção e Substituição Tributária e Imposto Fixo
Solução de Consulta Nº 313, de 02 de Setembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
São Paulo
Assunto: Simples Nacional
Para efeito de determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade, isenção, substituição tributária ou imposto fixo terão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaem as respectivas sujeições.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, inciso VII, §1º, inciso XIII; art.18; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts. 2º, 3º, incisos XVIII e XIX, 6º, incisos XIV e XV, 13 a 16.
Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação
Face ao exposto considerando o parecer da Secretaria de sua Região Fiscal, é aconselhável que consulte o pessoal da Centreal de Atendimento ao Contribuinte (CAC) com vistas a ratificar o referido entendimento.
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