Bom dia Matilde,
A CSRF nada mais é do que antecipação parcial das contribuições sociais.
É o que se lê no Artigo 7º da IN SRF 459/2004 cuja integra transcrevo:
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições
Ante ao exposto a Receita Federal agradece por você ter antecipado o pagamento de contribuições sem a necessidade de fazê-lo.
Quando do recebimento desta Nota Fiscal, compense tais contribuições nos termos dos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, a saber:
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
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