Boa noite Cristiane,
A Constituição Federal, concedeu a imunidade do imposto de renda às Entidades Sem Fins Lucrativos. Posteriormente a abrangência desta imunidade foi limitada pelo § 1º, Artigo 12º da Lei 9532/1997 ao dispor que:
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Entretanto, note que a lei é omissa no que se refere aos ganhos de capital auferidos na venda de bens pelas entidades imunes e isentas, mencionando apenas os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.
Ainda assim, existem entendimentos diversos acerca do assunto.
Face ao exposto, é aconselhável que exponha suas dúvidas acerca do assunto ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal, certamente eles saberão como orientá-lo.
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