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TRIBUTOS FEDERAIS

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Escritorios contabeis optantes pelo Simples

patricia costa

Patricia Costa

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 09:10

Alguem sabe me dizer, como os escritorios contabeis optantes pelo Simples Nacional deverão proceder, para cumprir as condições exigidas pela Resolução CGSN 50, principamente no item que diz : que os escritórios promovam eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para os clientes de microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Supersimples. Na hipótese de descumprimento das obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor."

Se o simples é para baixar a carga tributária, não faz sentido, pois teremos que gastar com eventos e palestras.
Alguém sabe me explicar essa situação?


ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 13:48

Pois é Patricia, alem da gente fazer toda a parte burocrática pra eles tais como os cálculos dos impostos, confecção de obrigações assessoriais e etc., eles ainda inventam isso para nós, na minha opinião escritório de contabilidade é uma atividade assessora da RFB e outros órgãos e não deveria nem mesmo pagar impostos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 22:39

Boa noite Patrícia,

O gasto com a promoção de (usando suas palavras) "eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para os clientes de microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Supersimples" não é exclusivamente dos contabilistas mas também (e principalmente) das entidades representativas da classe.

É o que detemina o § 22º-B, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 ao dispor que:

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.


É de se supor que o CRC de seu estado tenha tomado para sí a incumbência, afinal é também para isto que deve servir a cobrança da anuidade.

...

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